Academia não é responsável por acidente se não falhou na prestação do serviço. Com esse entendimento, a 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal negou, por unanimidade, recurso de aluno de artes marciais que pedia reparação por danos morais, após sofrer um acidente vascular cerebral (AVC), durante treino de jiu-jitsu, em academia de lutas em novembro de 2018.
Segundo o autor da ação, o professor que deu a aula não é capacitado para treinar os alunos, nem prestou os primeiros socorros devidos, o que acarreta a responsabilidade da academia. Ele alegou falha na prestação do serviço, que culminou na ocorrência do AVC e o expôs ao risco de morte, com sequelas emocionais e físico-psíquicas.
Em sua defesa, a academia alegou que o aluno é esportista e se dedica a diversas práticas atléticas, inclusive possuindo o terceiro nível da faixa branca de jiu-jitsu. Contudo, não acredita que o acidente tenha ocorrido por falha do estabelecimento ou do instrutor. A academia também argumentou que o exercício estava sendo praticado por dois alunos faixas brancas, com idade, altura e peso muito próximos e graduação idêntica, o que demonstra cuidado com os inscritos na turma.
A academia ainda afirmou que o treino de técnicas de estrangulamento, ministrado no dia do acidente, compõe a arte marcial e, eventualmente, é possível que provoque tonturas e desmaios. De acordo com a empresa, nessas situações, a recuperação acontece após alguns minutos de descanso.
Por fim, a parte é alegou que não é legítimo exigir de seus profissionais habilidade para diagnosticar precocemente um AVC, uma vez que a doença tem causas diversas, como pressão alta, colesterol, tabagismo, diabetes e obesidade. Ademais, informou que o professor possui treinamento em primeiros socorros, que foram aplicados, assim como a família do autor foi avisada.
O autor interpôs recurso contra a decisão que negou a indenização. Ao analisar o pedido, o desembargador relator explicou que a responsabilidade civil tem como premissa ato ilícito. Sem seus elementos essenciais, não há responsabilização.
“O entendimento dominante é que, para haver direito à indenização por danos morais, em decorrência de falha na prestação dos serviços, é indispensável a demonstração de nexo de causalidade entre o comportamento do agente e o dano suportado pela vítima”. Na visão do magistrado, esses três elementos não se mostraram correlacionados no caso.
De acordo com o julgador, apesar da denominação “acidente vascular cerebral”, o AVC é uma patologia, ou seja, não decorre de causa externa, mas de fatores internos e de risco da saúde da própria pessoa. Portanto, “é difícil de especificar quando o AVC pode acontecer, a pessoa pode sofrer um derrame em casa ou no trabalho, por exemplo, e não só na academia. Mesmo que desencadeado por esforço, o problema pode surgir em algo mais corriqueiro, como ao subir a escada do metrô ou correr para atravessar a rua”, observou.
O colegiado, então, foi unânime em considerar que não há prova de que o AVC sofrido pelo autor tenha decorrido da aplicação do golpe, durante o treino. Dessa forma, os danos morais foram negados e mantida a decisão da primeira instância por unanimidade.
Fonte: Conjur.com.br