Integrantes da Sétima Turma do TRT de Minas julgaram favoravelmente o recurso de uma motorista de caminhão para elevar o valor da indenização por danos morais que ela deverá receber do ex-patrão, em razão de assalto sofrido no trabalho. Ficou entendido que o valor de R$ 3 mil fixado na sentença era inadequado, tendo em vista a gravidade dos prejuízos morais que o assalto causou à trabalhadora. Por unanimidade de seus membros, a Turma decidiu elevar a indenização para R$ 8 mil.
A motorista tinha como atividade o transporte de combustíveis e abastecimentos de postos e foi vítima de assalto quando subia a serra de Itaguara, nas proximidades de Betim, juntamente com um colega que a acompanhava na viagem. Por se tratar de atividade de risco, a sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Varginha concluiu pela responsabilidade objetiva do empregador quanto aos danos morais sofridos pela empregada em razão do assalto, o que foi mantido pela Turma revisora.
Mas, em relação ao valor da indenização, acolhendo o posicionamento do relator, juiz convocado Márcio José Zebende, os julgadores da Turma entenderam que o valor fixado na sentença não se mostrava adequado, em face da natureza grave dos abalos morais sofridos pela trabalhadora. Contribuiu para a elevação do valor da indenização a constatação de que o empregador não ofereceu a devida assistência à motorista e a seu colega na ocasião do assalto.
Ouvido como testemunha, o colega da motorista relatou que o assalto se deu à mão armada, por volta das 6h40min, quando subiam a serra de Itaguara, próximo a Betim, de onde voltavam carregados de combustível. Foi levado o veículo, já que o interesse era pelo combustível nele existente. Ambos foram colocados em um carro pequeno e permaneceram circulando em poder dos assaltantes até por volta das 11h, quando foram liberados no meio do mato, perto de Mateus Leme, para onde pegaram carona. Após prestarem depoimento na delegacia, ligaram para o empregador, que chegou ao local por volta das 16h, onde também prestou depoimento. Ainda de acordo com a testemunha, apenas por volta de meia-noite é que o patrão providenciou buscar ambos em Mateus Leme, levando-os para Betim e, posteriormente, para Varginha, onde chegaram somente na manhã do dia seguinte. A testemunha disse ainda que eles não sofreram agressões físicas e que não receberam do empregador qualquer espécie de apoio moral ou financeiro.
Segundo pontuou o relator, a jurisprudência do TST (a exemplo do RR – 356-03.2014.5.20.0008, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/12/2015) considera objetiva a responsabilidade por danos morais resultantes de assalto, relativamente a empregados que exerçam atividade de alto risco, tais como bancários, motoristas de carga (caso da autora), motoristas e cobradores de transporte coletivo e outros. Essa responsabilidade objetiva do empregador esta prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro.
No caso, como destacou Zebende, tendo em vista o alto risco da atividade econômica explorada, é desnecessária a demonstração da culpa do réu pelos abalos emocionais causados à motorista em decorrência do assalto ocorrido no trabalho. Além disso, para o relator, o depoimento da testemunha foi suficiente para demonstrar a natureza grave dos danos, assim como que o réu não ofereceu qualquer tipo de assistência à autora e ao seu colega. “Evidente, portanto, o dano experimentado pelo empregado, em virtude dos abalos emocionais e risco a sua integridade física, com culpa caracterizada pela conduta omissiva da empregadora”, concluiu o juiz convocado.
Para a elevação do valor da indenização, além do critério da extensão do dano, também foram considerados o grau de culpa do empregador e sua capacidade financeira, assim como o caráter pedagógico da reparação e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Fonte: TRT-3ª Região