Série “Limbo Previdenciário Trabalhista” – Texto 5
Veja os textos anteriores clicando em >> Texto 1, Texto 2, Texto 3 ou Texto 4.
O Médico do Trabalho (“Médico da Empresa”) que segue a decisão do Perito Médico Federal (“Perito do INSS”) abre mão de sua autonomia?
No últimos textos que discorri nessa coluna, destaquei que a mais frequente situação de ocorrência do chamado limbo previdenciário trabalhista ocorre quando Perito Médico Federal (“Perito do INSS”) considera o trabalhador segurado como capaz (“apto”) e o Médico do Trabalho/Médico Examinador (comumente chamado de “Médico da Empresa”) qualifica este mesmo trabalhador como “inapto” para retornar à sua função. Assim, o trabalhador ficará, ao mesmo tempo, sem o recebimento do benefício previdenciário e também do seu salário, ou seja, ficará no “limbo”.
Em minha última coluna, concluí que, conforme a jurisprudência trabalhista dominante sobre o tema, a decisão do Perito Médico Federal prevalece, do ponto de vista legal, sobre a decisão do Médico do Trabalho/Médico Examinador (ou “Médico da Empresa”), e deve, portanto, com todos os cuidados referentes à preservação da saúde do trabalhador, ser considerada por este último.
Muitos dirão: “essa conclusão afronta a autonomia e a independência profissional do Trabalho/Médico Examinador, e, portanto, fere a Convenção OIT n. 161 e o Código de Ética Médica”. Entendo que não é bem assim.
A Convenção OIT n. 161, em seu art. 10, assim estabelece:
O pessoal prestador de serviços de saúde no trabalho deverá gozar de independência profissional completa com relação ao empregador, aos trabalhadores e aos seus representantes, quando estes existirem, no que tange às funções estabelecidas no Artigo 5.
No entanto, no artigo imediatamente anterior (art. 9), a mesma Convenção OIT n. 161 deixa claro seu apreço pela legislação pátria quando estabelece em seu inciso I:
De acordo com a legislação e a prática nacionais, os serviços de saúde no trabalho deverão ser multidisciplinares. A composição do pessoal deverá ser determinada em função da natureza das tarefas a executar.
Hermeneuticamente, faz toda diferença a ordem em que estão colocados os artigos de uma norma. As balizas maiores vêm à frente das regras mais específicas. Isto posto, torna-se claro que a Convenção OIT n. 161 defende a autonomia e independência profissionais (art. 10), desde que sejam respeitadas as legislações e práticas nacionais (art. 9).
Vejamos agora alguns trechos do Código de Ética Médica.
Capítulo II (Direito dos Médicos), inciso II:
É direito do médico indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas cientificamente reconhecidas e respeitada a legislação vigente.
Art. 21. É vedado ao médico deixar de colaborar com as autoridades sanitárias ou infringir a legislação pertinente.
Percebam a relevância que o cumprimento da legislação tem no Código de Ética Médica. Em suma, a mensagem que fica após sua leitura é: o profissional médico goza de plena autonomia para tomar a conduta que melhor julgar em prol do seu paciente/trabalhador, desde que não ultrapasse os limites legais estabelecidos.
Muitos dirão: “legalmente esse texto está correto, mas o Médico do Trabalho/Médico Examinador jamais deve se submeter à decisão do Perito Médico Federal, caso não concorde com essa decisão”. Obviamente que o Médico do Trabalho/Médico Examinador tem todo direito de não concordar com essa sugestão de conduta. Muitos, inclusive, assim o fazem. Mas, quando esse profissional reconhece que os fundamentos legais de minha argumentação estão corretos, na verdade, não está discordando do meu raciocínio, mas das leis do nosso país… o que costuma ter consequências.
Por todo exposto, concluo que o Médico do Trabalho/Médico Examinador que, mesmo não concordando, se submete à decisão do Perito Médico Federal, o faz, acima de tudo, por correto cumprimento do seu dever legal e obediência à hierarquia das decisões médicas estabelecida na Lei n. 605/1949 (art. 6º, § 2º) e ratificada pela Súmula TST n. 15, fundamentos que trabalhamos na coluna passada. A autonomia e a independência profissional do Médico do Trabalho/Médico Examinador devem ser sempre respeitadas, desde que não ultrapassem os limites legais estabelecidos.
Continuo com os desdobramentos dessa conclusão na próxima coluna. Até lá!
Autor: Marcos Henrique Mendanha (Instagram: @professormendanha): Médico do Trabalho, Especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas. Advogado especialista em Direito do Trabalho. Autor do livro “Limbo Previdenciário Trabalhista – Causas, Consequências e Soluções à Luz da Jurisprudência Comentada” (Editora JH Mizuno), e “Medicina do Trabalho e Perícias Médicas – Aspectos Práticos e Polêmicos” (Editora LTr). Coautor do livro “Desvendando o Burn-Out – Uma Análise Multidisciplinar da Síndrome do Esgotamento Profissional” (Editora LTr). Diretor e Professor da Faculdade CENBRAP. Mantenedor dos sites SaudeOcupacional.org e MedTV. Coordenador do Congresso Brasileiro de Medicina do Trabalho e Perícias Médicas, e do Congresso Brasileiro de Psiquiatria Ocupacional. Diretor Técnico da ASMETRO – Assessoria em Segurança e Medicina do Trabalho Ltda (Goiânia/GO). Colunista da Revista PROTEÇÃO.
Obs.: esse texto traduz a opinião pessoal do colunista Marcos Henrique Mendanha, não sendo uma opinião institucional do SaudeOcupacional.org.