Diante da intensa transformação que vem ocorrendo nas formas de geração de renda, a sociedade, para ter mecanismo de defesa eficaz, precisa que a Justiça do Trabalho (JT) passe a atuar para além dos muros da Consolidação das Leis do trabalho (CLT). A necessidade social foi expressa pelo legislador na Constituição Federal de 1988 (CF/88). A análise das ações de reparação do dano corporal do trabalhador revela o caminho a percorrer na busca desse ambicioso objetivo.
As indenizações por danos morais e patrimoniais causados por ato ilícito são resolvidas à luz do Direito Comum. É dizer que são processadas e julgadas pela Justiça Estadual sob a tutela do Código Civil (CC) e o Código de Processo Civil (CPC). Isso inclui os danos morais e patrimoniais oriundos das lesões corporais, ou simplesmente reparação do dano corporal. É o que ocorre, por exemplo, com a ações indenizatórias de danos corporais decorrentes de acidente de trânsito ou oriundas de ato médico. Tais ações exigem, no mais das vezes, a realização de perícia médica. Essas perícias, como não podia deixar de ser, são normatizadas pelo CPC.
Ao trabalhador, entretanto, foi negado o direito de ser indenizado pelo empregador com base no direito comum quando seu patrimônio físico fosse lesado por acidente de trabalho. A restrição de direito foi instituída pela chamada Lei de Acidentes, Decreto-Lei nº 7.036/1944, “cujo artigo 31 dispunha que a indenização acidentária nela prevista exonerava o empregador de qualquer outra indenização de direito comum relacionada ao mesmo acidente, salvo quando houvesse dolo, seu ou de seus prepostos” (g. n.).
A evolução da jurisprudência ocorrida na Justiça Estadual permitiu aos trabalhadores postularem “pelo direito comum (em oposição à legislação especial de acidentes), indenização nos casos de culpa grave”.¹(g. n.)
A questão foi pacificada pela Súmula 229 do Supremo Tribunal Federal (STF) em 13/12/1963, que equiparou a culpa grave ao dolo, com o seguinte enunciado:
A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador. (g. n.)
Tal súmula timidamente começa a reconhecer o direito a ambiente de trabalho seguro.
O direito do empregado à reparação por danos com base na responsabilidade civil do empregador foi reconhecido pela CF/88, que impõe ao empregador o dever de indenizar, pelo direito comum, danos causados por acidentes de trabalho independentemente do grau de culpa, art. 7º, XXVIII.
Com isso a CF/88 estendeu ao trabalhador os mesmos direitos dos demais cidadãos. Mais que isso, estabeleceu parâmetros objetivos para definir a responsabilidade civil do empregador, qual seja: o cumprimento das normais de saúde, segurança e higiene (art. 7º, XXII). O direito a ambiente de trabalho seguro foi garantido constitucionalmente. Como resultado, a Justiça Estadual recebeu significativo aumento do número dessas ações.
Verificou-se como obstáculo ao pleno exercício da cidadania a dificuldade vivenciada pelo empregado para provar que o dano resultou da inobservância de normas técnicas de saúde e segurança. A Lei de Defesa do Consumidor, Lei 8078/1990, em muito facilitou a superação dessa dificuldade ao permitir a inversão do ônus da prova com base no fato verossímil e na hipossuficiência.
Por quinze anos o trabalhador teve a seu favor a presunção legal de direito e a inversão do ônus da prova. A perícia médica realizada dentro dos ditames do CPC dá credibilidade à prova técnica ao passo que a exigência da comprovação do cumprimento das normas de saúde e segurança fortalece as relações de trabalho. Esse conjunto de características gera prestação jurisdicional eficaz, tal como comprovam as ações pleiteando reparação de dano corporal envolvendo ato médico.
Se o direito do trabalhador e os parâmetros objetivos da responsabilidade civil do empregador foram implantados sem maiores divergências, o mesmo não ocorreu com o substancial aumento da competência da Justiça obreira decorrente do artigo 114 da CF/88. Esse artigo dá à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar os pedidos de indenização gerados por acidentes de trabalho feitos pelo empregado em face de seu (ex)empregador à luz do Direito Comum.
Chamado a se manifestar, o STF, por diversas vezes, concluiu pela competência de Justiça Estadual (RE 403. 832, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence; e RE 345.486, Segunda Turma, Relatora Ministra Ellen Gracie e RE 438.639-9, Pleno, Relator o Ministro Carlos Ayres Brito). Esse último diz: “É da competência da Justiça Comum a ação de indenização por dano moral, quando o fato também qualifique acidente do trabalho.”
Resta claro, inclusive pelas decisões do STF, que o direito a indenização do empregado em função de danos decorrentes de acidentes de trabalho é matéria do Direito Comum, além dos limites do Direito do Trabalho.
Nesse sentido assim se pronunciou, o Ministro Relator Carlos Ayres Britto (RE 438.639-9):
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a competência para conhecer de ação indenizatória por danos morais decorrentes da relação de emprego é da Justiça Laboral, pouco importando se a controvérsia deva ser dirimida à luz do direito comum, e não do Direito do Trabalho. (g. n.)
Foi no julgamento do Conflito de Competência 7.204-1, em 29.06.2005, também sob a relatoria do Ministro Carlos Ayres Brito que se reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar essas ações, ainda que se refiram a questão estranha à CLT. É dizer que à JT foi atribuída a função de julgar a questão à luz do Direito Comum.
A decisão do STF configura a emancipação da Justiça do Trabalho pois a lança para além dos muros da CLT e a prepara para enfrentar as diversas e complexas questões postas pelas múltiplas formas que a modernidade imprimiu às relações de trabalho. Torna possível deixar se ser “justiça do emprego” e se colocar definitivamente como Justiça do Trabalho, apta a enfrentar os desafios da atualidade.
A decisão do legislador encontra motivação técnica, exposta pelo Ministro Carlos Ayres Britto em seu voto vencedor, nos seguintes termos:
Como de fácil percepção, para se aferir os próprios elementos do ilícito, sobretudo a culpa e o nexo causal, é imprescindível que se esteja mais próximo do dia a dia da complexa realidade laboral. Aspecto em que avulta a especialização mesma de que se revestem os órgãos judicantes de Índole trabalhista. É como dizer: órgãos que se debruçam cotidianamente sobre os fatos atinentes à relação de emprego (muitas vezes quanto à própria existência dela) e que por isso mesmo detêm melhores condições para apreciar toda a trama dos delicados aspectos objetivos e subjetivos que permeiam a relação de emprego. Daí o conteúdo semântico da Súmula 736, deste Excelso Pretório, assim didaticamente legendada: “Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores”.
Resta avaliar se Justiça Laboral pode substituir o CC e/ou o CPC pela CLT ao processar e julgar essas ações? A resposta necessariamente é não. E a negativa tem várias motivações, sem querer esgotar o assunto, como: (a) o direito a reparação é todo definido pelo Direito Comum; (b) o Direito Comum não permite que seus dispositivos sejam substituídas por outros; (c) a reparação do dano corporal é estranha à CLT; (d) a decisão do STF tão somente mudou o julgador. Não houve mudança no direito e nem do código processual e (e) a substituição do CPC por outra legislação faz surgir duas legislações onde foi decidido tão somente haver dois julgadores. É submeter o direito às conveniências e facilidades do julgador, o que não parece crível.
Por outro lado, o domínio do CC, do CPC, das teorias de nexo causal na vertente médica (material) e na vertente jurídica (responsabilidade), das normas de saúde, segurança e higiene ocupacional relacionadas ao dano corporal, dos critérios da reparação integral do dano e a definição da indenização baseada na responsabilidade do agente passou a fazer parte do dia a dia. Há quem defenda que estas ações, tanto por sua complexidade quanto por serem definidas à luz do Direito Comum, deveriam ser processadas separadas dos temas regidos pela CLT e, mais que isso, deveriam transitar em varas especializadas dentro da Justiça do Trabalho. São proposituras que merecem reflexão.
Enfrentar tamanho desafio não foi tarefa fácil de ser operacionalizada, quer pela complexidade quer pelo gigantismo. A forma encontrada num primeiro momento, para fazer frente à enorme carga de trabalho que surgiu abruptamente, foi utilizar procedimentos processuais trabalhistas e aplicar artigos da CLT à essas ações. A prestação jurisdicional foi prejudicada pela interrupção do uso rotineiro da presunção legal de direito, da inversão do ônus da prova e pela implantação de sistema pericial de legalidade discutível, que inclusive abriu portas para o surgimento da chamada “indústria da concausa”. Os efeitos negativos chegam a precarizar as relações de emprego uma vez que se deixou de exigir rotineiramente a comprovação do cumprimento das normas de saúde e segurança na identificação do ilícito.
A revisão desses procedimentos mostrará a firme resolução da JT de marchar em direção ao cumprimento da missão constitucional recebida: Proteger a sociedade das intensas, bruscas e radicais alterações nas relações de trabalho ocorridas e em curso.
Referência:
- Maurício Schmidt Bastos, Juiz do Trabalho, Jornal O Sul, Caderno Colunistas, 15/07/2007, data acesso 10/09/2020, disponível em http://www.trt4.jus.br/ItemPortlet/download/3255/15dejulho.pdf
Autor: Dr. Marcos Alvarez – Médico, formado na FAMERP em 1984, cirurgião geral via residência médica, Médico Endoscopista (SOBED/AMB), Médico do Trabalho (ANAMT/AMB), especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas (ABMLPM/AMB). É Pós-Graduado em Ergonomia. Possui experiência na área pericial de mais de 20 anos de atuação.
Obs.: esse texto traduz a opinião pessoal do autor, não sendo uma opinião institucional do SaudeOcupacional.org.