A pressão por cumprimento de metas, com ameaças constantes de dispensa, foi motivo de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, para a ex-empregada de uma empresa de assessoria de serviços cadastrais da região de Divinópolis. A determinação é do juiz Francisco José dos Santos Júnior, na 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis.
A trabalhadora alegou que as metas exigidas eram abusivas e que era alvo frequente de transferência e ameaçada de dispensa caso não cumprisse as previsões da empregadora. Segundo ela, o assédio moral, praticado pelos superiores, causou perda de autoestima e transtornos psicológicos. Por isso, requereu judicialmente a indenização por danos morais.
Em sua defesa, a empresa negou as acusações, argumentando que a ex-empregada jamais foi submetida a qualquer situação que caracterizasse assédio moral. Porém, testemunha ouvida no processo confirmou que havia diariamente ameaças de dispensa para quem não batesse metas. Segundo ela, as cobranças eram feitas pessoalmente pelo gerente da loja, via e-mail para cada empregado e até em reuniões coletivas.
As declarações da testemunha guardam sintonia com a prova documental anexada ao processo. Em um dos e-mails, a empregadora ameaça explicitamente de dispensa a trabalhadora. Na mensagem, a empregadora diz: “Tenham certeza absoluta de que, caso o resultado não seja o que estamos esperando, vamos passar um pente-fino em todas as filiais, inclusive nas que atingiram suas metas mensais e que podem, agora, estar esperando março chegar”.
Para o juiz Francisco José, este é um caso típico de abuso de direito, previsto no artigo 187 do Código Civil como ato ilícito. O juiz explica que a reclamada tem o direito de exercer o poder diretivo na relação de emprego, em todos os seus contornos, praticando a fiscalização do labor prestado, a imposição de regras internas em favor do esquema de produção, bem como a atuação disciplinar. Porém, tudo deve ser feito com atenção para a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, o que afasta o enfoque meramente individual por parte do empregador. “Assim, o poder diretivo exercido fora desses ditames constitucionais faz com que a conduta patronal se ajuste aos termos do artigo 187 do CCB”, pontuou o juiz, que reconheceu que as alegações da trabalhadora foram devidamente provadas.
Para o julgador, constatados o ato ilícito praticado pela empresa, o dano moral sofrido pela reclamante e o nexo causal entre o dano e o exercício do trabalho em prol da reclamada, surge o dever de indenizar. Assim, considerando, em especial, fatores, como a capacidade financeira da reclamada e o caráter pedagógico desta decisão, o magistrado concluiu como devida uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.
A empresa de assessoria de serviços cadastrais interpôs recurso. Mas, os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG mantiveram a decisão de 1º grau. Para o colegiado, a prática de cobrança abusiva do cumprimento de metas pela reclamada foi amplamente provada pelo depoimento firme e consistente da testemunha ouvida e pelo teor das várias mensagens e e-mails enviados a todos os empregados.