27 dez 2020

Empregada tem estabilidade reconhecida mesmo com gestação interrompida

postado em: Direito do Trabalho

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A trabalhadora gestante que sofre um aborto espontâneo mantém o direito a estabilidade até o final do período de repouso de duas semanas garantido pela CLT e não pode ser dispensada sem justa causa. O entendimento é da 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em ação proposta por uma trabalhadora de Concórdia (SC) que estava grávida quando foi dispensada e veio a perder o bebê no penúltimo mês de gestação. 

Na ação, a empregada explicou que atuava em período de experiência numa companhia de crédito quando foi dispensada sem justa causa, dias antes de descobrir uma gestação de três meses. Alegando que já possuía o direito à estabilidade no momento da dispensa, ela entrou com ação contra a empresa requerendo pagamento de salários e indenização por dano moral. Alguns dias após ingressar com a reclamação trabalhista, já no final da gravidez, ela sofreu um aborto espontâneo e perdeu o bebê. 

Segundo a Constituição Federal (art. 10, II, b do ADCT) e a jurisprudência da Justiça do Trabalho, a trabalhadora gestante tem direito a estabilidade no emprego desde o momento da concepção até cinco meses depois do parto. O dispositivo, porém, não prevê como fica a estabilidade nos casos em que a gestação não é bem-sucedida, o que abre margem a diferentes interpretações da norma.

Estabilidade reduzida

No julgamento de primeiro grau, a Vara do Trabalho de Concórdia adotou o posicionamento majoritário de que, ocorrendo o aborto, a estabilidade da trabalhadora cessa após as duas semanas de repouso remunerado previsto na CLT (Art. 395). Porém, como na petição inicial da empregada não havia o pedido de pagamento desse período, o juízo entendeu que não poderia reconhecer a estabilidade.
 
A empregada recorreu ao TRT-SC e os desembargadores da 4ª Câmara decidiram reformar a sentença, concluindo que a norma constitucional e o dispositivo da CLT devem ser interpretados conjuntamente, ainda que sem o requerimento das partes. Por maioria, o colegiado reconheceu a estabilidade da trabalhadora e seu direito a receber o salário relativo às duas semanas de trabalho após a gravidez interrompida. 

“Mesmo que a autora tenha sofrido aborto durante o contrato de experiência, ela tinha o emprego garantido até o término do prazo previsto no artigo 395 da CLT, e, assim, não poderia ter sido demitida”, ponderou o desembargador-relator Garibaldi Ferreira, referindo-se ao prazo de duas semanas de descanso remunerado. “Cabe ao julgador, em caso de aborto, conjugar a norma constitucional com a regra da CLT”, pontuou.

Na conclusão, o relator também destacou que o fato de o empregador desconhecer a gravidez da empregada no momento da dispensa não altera o dever de indenização, conforme prevê a Súmula nº 244 do TST. “A lei tem como objetivo justamente assegurar o pagamento dos salários do período em que a trabalhadora deveria ter seu sustento garantido, apesar da dispensa”, frisou.

Fonte: TRT-12ª Região

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