Com base nos artigos 7º, XVII e 39, § 2º e 3º da Constituição Federal, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a concessão de 180 dias de licença-maternidade a uma servidora temporária do estado.
Consta dos autos que, por se tratar de contrato por tempo determinado, o estado havia concedido apenas 120 dias de licença-maternidade à servidora. Ela impetrou mandado de segurança e conseguiu a complementação da licença por mais 60 dias, totalizando seis meses afastada do trabalho para cuidar do bebê.
Ao TJ-SP, o estado alegou não ser possível equiparar servidores temporários com os estatutários. E disse que o contrato da impetrante era regido pela LCE 1.093/2009, estando submetida ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que permite o afastamento por apenas 120 dias. A turma julgadora, por unanimidade, negou provimento ao recurso.
Para embasar a decisão, o relator, desembargador Claudio Augusto Pedrassi, citou o artigo 198 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo (Lei 10.261/68), com o advento da Lei Complementar Estadual 1.054/08, que estabeleceu 180 dias de licença-maternidade às servidoras.
Ele também afirmou que artigo 10 da Lei Complementar 1.093/2009 estabelece que os contratados por tempo determinado estão sujeitos aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades previstos na Lei 10.261/68. Ou seja: a autora da ação também teria os mesmos direitos que uma servidora estatutária, inclusive com relação à licença-maternidade.
“Verifica-se, portanto, que a impetrante faz jus à licença gestante de 180 dias, tendo em vista que os dispositivos legais acima citados também se aplicam aos servidores contratados por tempo determinado, em virtude da igualdade estabelecida pela Constituição, que é o caso da apelada”, afirmou o magistrado.
Fonte: IBPD