A incapacidade laborativa para a atividade habitual a que se refere o artigo 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, tem que ser analisada com base na função que é efetivamente realizada pelo segurado no desempenho de seu labor sem levar em consideração eventual dificuldade subjetiva no trajeto ou na locomoção para chegar ao local de trabalho.
Adotando esse entendimento, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais da 4ª Região (TRU/JEFs) manteve uma decisão da 1ª Turma Recursal de Santa Catarina em processo previdenciário. A autora da ação havia requerido o benefício de auxílio-doença e, após ter o pedido negado pela Turma catarinense, interpôs um incidente de uniformização de jurisprudência para a TRU. A sessão telepresencial de julgamento ocorreu na última sexta-feira (19/3) e a decisão que negou provimento ao incidente foi proferida por unanimidade.
O caso
Em razão de cirurgias prévias, a segurada, uma operadora de telemarketing moradora de Florianópolis, já havia recebido auxílio-doença do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em períodos intermitentes de 2014 a 2019. No entanto, ela ingressou com a ação no judiciário para a retomada do pagamento do benefício devido à limitada mobilidade nas pernas que dificultaria a locomoção dela até o local de trabalho.
A 5ª Vara Federal de Florianópolis, que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial Cível, entendeu ser improcedente o pedido por inexistir incapacidade da mulher para exercer a função de operadora de telemarketing, já que a atividade não exige longa permanência de períodos em pé ou grandes caminhadas.
A autora recorreu da decisão, mas a 1ª Turma Recursal de Santa Catarina confirmou a sentença de improcedência.
Incidente
Após a negativa em segunda instância, a segurada apresentou um incidente regional de uniformização de jurisprudência junto à TRU.
A mulher postulou pela uniformização de interpretação de lei, alegando que o acórdão da Turma catarinense, que analisou o seu recurso, seria divergente ao que já havia sido firmado em decisões anteriores tanto pela 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul quanto pela 2ª Turma Recursal do Paraná.
Uniformização do entendimento
A juíza federal Marina Vasques Duarte, relatora do caso na TRU, afirmou que “a restrição laborativa deve ser avaliada considerando as funções efetivamente exercidas no local do seu desempenho, excluídas questões subjetivas e específicas inerentes ao deslocamento em si. Veja-se que a legislação trabalhista sequer reconhece o direito de remuneração do tempo de deslocamento até o labor, até mesmo porque tal situação é extremamente subjetiva e depende da opção de moradia de cada indivíduo, sendo impossível de a empresa controlá-la”.
Em seu voto, a magistrada uniformizou o entendimento de que “a incapacidade laborativa para a atividade habitual a que se refere o artigo 59, da Lei nº 8.213/91, tem que ser analisada com base na função que é efetivamente realizada pelo segurado no desempenho de seu labor sem levar em consideração eventual dificuldade subjetiva no trajeto e/ou na locomoção para chegar ao local de trabalho”.
O colegiado, de maneira unânime, negou provimento ao incidente apresentado pela autora da ação.
Fonte: IBDP