Comprovado o risco de dano devido ao quadro de saúde, a 6ª Turma do Tribunal Federal da 4ª Região determinou o restabelecimento do pagamento de auxílio-doença a uma especialista em marketing com quadro depressivo grave e ideação suicida eventual.
Devido à incapacidade para o trabalho, a autora vinha recebendo o benefício, mas ele foi cessado administrativamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em fevereiro.
Ela acionou a Justiça pela retomada do auxílio, mas a 2ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul (RS) negou o pedido, com o entendimento de que antes seria necessária uma perícia médica judicial.
Após recurso, a desembargadora Taís Schilling Ferraz, relatora do caso no TRF-4, levou em conta os diversos atestados médicos juntados aos autos e destacou o caráter alimentar do benefício.
“Considerando que a patologia comprovada é a mesma de quando esteve em gozo de auxílio-doença, o risco de dano pesa em favor da segurada, diante da apontada impossibilidade de trabalhar para prover o próprio sustento”, ressaltou a magistrada. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-4.
Fonte: IBDP