O juiz Márcio Toledo Gonçalves, titular da 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, rejeitou pedido de indenização por danos morais de uma professora de crianças que foi dispensada por mensagem de WhatsApp e não recebeu as verbas rescisórias.
A profissional foi contratada em 3/2/2003, para trabalhar em um berçário e pré-escolada capital mineira, e dispensada sem justa causa em 5/1/2021, sem que lhe fossem quitadas as verbas rescisórias. Ela ingressou com ação trabalhista para pleitear os direitos que entendia devidos, incluindo reparação por danos morais relacionados à dispensa por WhatsApp, atraso no pagamento das verbas rescisórias e “rigor excessivo por parte do empregador”.
Ao contestar os pedidos, a pré-escola reconheceu que não conseguiu arcar com as obrigações trabalhistas, em razão da severa crise econômica e financeira enfrentada, tendo encerrado completamente suas atividades. A empresa foi condenada a pagar as parcelas devidas à ex-empregada, mas o direito à indenização por danos morais reivindicada não foi reconhecido pela sentença.
O julgador não identificou no processo os pressupostos caracterizadores do dano moral, conforme previsto no ordenamento jurídico vigente. Ele explicou que “o dano moral decorre de lesões aos direitos de personalidade, como a honra, a intimidade e a imagem (CR, artigo 5º, X e CC, artigo 11 e seguintes)”, ressaltando ainda que “a Constituição da República valorou sobremaneira a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III), sendo princípio informador de todo o ordenamento, o qual fundamenta também a indenização por danos morais”.
Para o juiz sentenciante, a comunicação da dispensa por meio de mensagem de WhatsApp não é ofensiva, diante do cenário vivido, marcado pela pandemia da Covid-19. Na mesma linha, ele observou que o atraso no pagamento das verbas rescisórias não garante, por si só, o direito à reparação pretendida.
“O atraso no pagamento das verbas rescisórias, em que pese tratar-se de uma atitude merecedora de desaprovação pelo Poder Judiciário e pela sociedade, por si só, não gera direito à indenização por danos morais, devido ao contexto em que se encontra a ré, diante do cenário de pandemia da Covid-19”.
O magistrado também não encontrou prova do alegado rigor excessivo que a trabalhadora teria sofrido. No seu modo de entender, o cenário fático apurado indica a ocorrência apenas de dano material, o qual foi satisfeito por meio do deferimento das parcelas correspondentes. Não cabe mais recurso da decisão.
Fonte: TRT-3ª Região