06 out 2021

União e INSS vão arcar com salário de gestante afastada na pandemia

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O INSS e a União devem assumir o salário de funcionária gestante afastada das atividades em uma panificadora sediada em Belo Horizonte/MG. Assim decidiu o juiz Federal Paulo Alkimin Costa Junior, da 28ª vara Federal de JEC da SJMG, ao deferir liminar para enquadrar como salário-maternidade valores a trabalhadora grávida impossibilitada de cumprir suas funções a distância.

A gestante exerce a função de caixa, incompatível com o teletrabalho, trabalho remoto ou a distância. A lei 14.151/21, por sua vez, estabelece o afastamento às empregadas grávidas seguradas pelo INSS, nada dispondo sobre as hipóteses em que a função não permite a realização do trabalho não presencial.

Assim, a empresa buscou a Justiça contra o INSS e a União pleiteando a imediata concessão de salário-maternidade à empregada. Como a funcionária está afastada desde agosto de 2021, a panificadora também requereu a dedução dos salários pagos em futuras obrigações sociais previdenciárias.

Ao analisar, o magistrado ressaltou que, nestes casos, o ônus à empresa gera situações que destoam de princípios que norteiam o ordenamento jurídico, na medida em que empregadores (sobretudo as micro e pequenas empresas) são obrigados a arcar sozinhos com a remuneração da empregada afastada, sem a contraprestação laboral e, também, com o pagamento dos encargos trabalhistas devidos à pessoa que venha a substituí-la.

Além disso, o ônus “tem o condão de fomentar a nefasta preferência da contratação de trabalhadores do sexo masculino, com o aumento da restrição do mercado de trabalho para as mulheres”.

Por estes motivos, deferiu tutela de urgência para enquadrar, de imediato, os valores pagos pela parte autora como salário-maternidade, enquanto perdurarem suas razões.

Fonte: IEPREV

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