A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Ceará Sporting Club, de Fortaleza (CE), contra decisão que determinara cautelarmente a reintegração do atleta Alex Amado, vítima de uma lesão no joelho direito que perdurou até o fim do vínculo com o clube. O colegiado entendeu que não há ilegalidade na decisão do juízo de primeiro grau que reconhecera o direito do atleta à estabilidade provisória.
Acidente de trabalho
O jogador havia assinado com o clube, em agosto de 2015, contrato por prazo determinado, com vigência até fevereiro de 2020. Na reclamação trabalhista originária, ele sustentou que, na data de encerramento do contrato, estava lesionado e não poderia ter o vínculo empregatício desfeito. Pediu, assim, a reintegração, deferida em tutela de urgência pelo juízo da 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza.
O juízo entendeu que ficou constatado que o atleta sofrera acidente de trabalho e ainda não havia se recuperado na data da dispensa. A decisão baseou-se, entre outros documentos, nos laudos de três ressonâncias magnéticas, feitas em outubro de 2019, em janeiro e em março de 2020, que revelavam a mesma lesão.
Condição congênita
Contra essa decisão liminar, o clube impetrou mandado de segurança, sustentando que o atleta sofria de uma condição congênita no joelho direito, conhecida como “patela alta”, que tem como consequência o desgaste precoce da cartilagem. Segundo o Ceará, o problema não tem cura e não está relacionado com a prática do futebol profissional.
A segurança, contudo, foi negada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), que explicou que o direito protegido pela tutela se refere à impossibilidade de demissão diante de situação que, em princípio, acarretaria a suspensão do contrato de trabalho e impediria o empregador de rescindi-lo. Contra essa decisão, o clube recorreu ao TST.
Patologia adquirida no contrato
O relator do recurso ordinário, ministro Alberto Balazeiro, destacou a ausência de ilegalidade na decisão do TRT. Ele ressaltou que a tutela teve como fundamento a probabilidade de reintegração baseada na comprovação de que, na data do término do contrato, o atleta estava incapacitado para o trabalho, pois ainda não se recuperara da lesão, classificada como acidente de trabalho típico. A patologia, adquirida durante o contrato de trabalho, garante ao trabalhador a estabilidade prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991.
Em relação ao argumento de que se trata de doença congênita, o ministro explicou que o acolhimento exige a produção de provas, e o mandado de segurança se processa a partir de provas pré-constituídas.
Fonte: TST