Série “Limbo Previdenciário Trabalhista” – Texto 12
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O chamado “limbo” ocorre quando o Médico do Trabalho/Médico Examinador (comumente chamado de “Médico da Empresa”), após ter avaliado e qualificado determinado empregado como “inapto” para sua função, o encaminha para o serviço de Perícias Médicas da Previdência Social, sugerindo, mediante atestado médico (próprio e/ou do Médico Assistente do trabalhador), determinado lapso de tempo para respectivo tratamento e recuperação. Por sua vez, o “Perito do INSS” nega esse afastamento. Assim, o trabalhador ficará, ao mesmo tempo, sem o recebimento do salário e do benefício previdenciário, ou seja, ficará no “limbo”. Vale lembrar também que, nessas condições, o contrato de trabalho já está em plena vigência, ainda que o empregado esteja sem trabalhar e apenas à disposição do empregador. O tempo, nessa condição, deve ser remunerado como se o trabalhador estivesse trabalhando, conforme já exposto fartamente nos textos anteriores.
No último texto que escrevi sobre o tema, comecei a abordagem dos riscos jurídicos envolvidos na demissão de um trabalhador que se encontra no “limbo”. Um desses riscos, talvez o mais comum, seja a alegação futura, por parte do trabalhador demitido, de que foi vítima da chamada “dispensa discriminatória”. Caso se confirme essa hipótese judicialmente, é possível que o empregador seja condenado a reintegrar esse empregado e arcar com o tempo de salários não pagos; e/ou custear alguma possível indenização, nos termos da Lei n. 9.029/1995, art. 4o, incisos I e II.
Na mesma esteira, e no sentido de uniformizar os julgados, o TST (Tribunal Superior do Trabalho) enunciou em 2012 a Súmula n. 443, que assim expressa:
“Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.”
Verificamos que a aludida súmula não visa impedir apenas as dispensas de empregados acometidos por doenças ocupacionais ou em situação de “limbo”. Ao contrário, defende a reintegração ao emprego para todo trabalhador despedido que seja portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito (seja ela uma doença relacionada ao trabalho ou não, relacionada ao “limbo” ou não), pela presunção de discriminação nesse ato. O teor da Súmula n. 443 do TST já vem sendo aplicado em casos concretos há vários anos, como podemos perceber pela decisão a seguir:
Processo: 105500-32.2008.5.04.0101. Aqui, uma empresa que atua no ramo de hipermercados teve de reintegrar um ex-empregado, portador de esquizofrenia (doença não ocupacional), dispensado sem justa causa logo após ter ficado afastado do trabalho, recebendo auxílio-doença do INSS, para tratamento médico. A decisão, que considerou a dispensa arbitrária e discriminatória, prevaleceu em todas as instâncias judiciais, inclusive no TST.
O caso a seguir é diferente e também envolve a esquizofrenia, doença citada no julgado anterior.
“Sobre a alegação de dispensa discriminatória, a conclusão do juiz foi de que a doença do trabalhador – “esquizofrenia e distúrbio bipolar” – não está prevista na lei como doença grave, de forma a caracterizar a discriminação alegada.” (fonte: Site TRT 3a Região, 05/08/2019)
Tais casos evidenciam a insegurança jurídica que decorre da pluralidade de entendimentos sobre o tema entre os julgadores, mesmo à luz da Súmula n. 443 do TST.
Fica a pergunta: será então possível demitir um trabalhador no “limbo”, com segurança jurídica e sem que isso se configure uma discriminação? É o que abordarei no próximo texto dessa série. Até lá!
Autor: Marcos Henrique Mendanha (Instagram: @professormendanha): Médico do Trabalho, Especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas. Advogado especialista em Direito do Trabalho. Autor do livro “Limbo Previdenciário Trabalhista – Causas, Consequências e Soluções à Luz da Jurisprudência Comentada” (Editora JH Mizuno), e “Medicina do Trabalho e Perícias Médicas – Aspectos Práticos e Polêmicos” (Editora LTr). Coautor do livro “Desvendando o Burn-Out – Uma Análise Multidisciplinar da Síndrome do Esgotamento Profissional” (Editora LTr). Diretor e Professor da Faculdade CENBRAP. Mantenedor dos sites SaudeOcupacional.org e MedTV. Coordenador do Congresso Brasileiro de Medicina do Trabalho e Perícias Médicas, e do Congresso Brasileiro de Psiquiatria Ocupacional. Diretor Técnico da ASMETRO – Assessoria em Segurança e Medicina do Trabalho Ltda (Goiânia/GO). Colunista da Revista PROTEÇÃO.
Obs.: esse texto traduz a opinião pessoal do colunista Marcos Henrique Mendanha, não sendo uma opinião institucional do SaudeOcupacional.org.