15 dez 2021

Mãe não gestante em união homoafetiva tem direito a licença paternidade

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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou no último dia 5 um pedido de licença-maternidade a uma servidora da Universidade Federal de Santa Catarina que teve bebê gestado pela companheira em união homoafetiva. A 3ª Turma da Corte entendeu que deveria fazer uma interpretação analógica da legislação existente para o relacionamento heteroafetivo e confirmou a decisão de primeira instância, que concedeu licença-paternidade pelo período de 20 dias.

Conforme a relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, segundo o princípio da isonomia, a Justiça não pode tratar de forma distinta famílias homoafetivas e heteroafetivas. “Faz jus a autora à concessão da licença-paternidade de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 208 da Lei nº 8.112/90 e do art. 2º do Decreto nº 8.737/2016, que instituiu o Programa de Prorrogação da Licença-Paternidade para os servidores públicos federais”, afirmou Vânia.

Jurisprudência em formação

Em caso similar, o mesmo TRF-4 já havia decidido que uma servidora pública federal de Curitiba e que é mãe não gestante de uma criança fruto de união homoafetiva deveria receber licença parental de 20 dias após o nascimento do bebê. A decisão de primeiro grau havia concedido a licença maternidade. A decisão foi proferida por maioria pela 3ª Turma da Corte em sessão telepresencial de julgamento feito no dia 13 de julho.

No recurso ao tribunal, a União alegou que a licença-maternidade se refere a um período de recuperação, em razão das mudanças físicas e psicológicas enfrentadas pela gestante. Assim, defendeu que seria possível para a autora a concessão da licença prevista no artigo 208 da Lei 8.112/90, licença-paternidade de cinco dias com a prorrogação por mais 15 dias.

A relatora do caso na Corte, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, deu provimento ao recurso. A magistrada entendeu que, tendo como base o princípio da isonomia, deve ser concedida a licença-maternidade apenas para a mãe que gestou a criança. No entanto, Tessler destacou que a autora faz jus ao recebimento de licença paternidade. 

Fonte: IEPREV

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