A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra decisão que a condenou ao pagamento do adicional de periculosidade a um operador de equipamentos de segurança postal. Em suas atividades diárias, ele inspeciona encomendas no aparelho de raios X para verificar a presença de explosivos, armas, drogas, animais e produtos contrabandeados, entre outros.
Só luvas
Na ECT desde 2011, o empregado relatou que, a partir de julho de 2015, passou a ser responsável pela fiscalização dos objetos postais que chegavam ao Estado de Sergipe, para verificação de remessas ilícitas. Segundo ele, operava a máquina durante oito horas diárias, e o único equipamento de proteção individual fornecido eram luvas.
Em sua defesa, a ECT sustentou que o empregado não estava exposto de forma habitual à situação de risco, pois a fiscalização eletrônica dos objetos postais ocorre de forma amostral dentro do fluxo postal de tratamento, encaminhamento e distribuição. Também argumentou que o aparelho usado por ele (espectrômetro de massa) não emite radiação, e estava quebrado desde novembro de 2015, por falta de peças, e a perícia fora realizada em junho de 2016.
Adicional deferido
O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) julgou procedente o pedido e condenou a ECT a pagar adicional de periculosidade desde o início do exercício das funções de operador. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), que, com base no laudo pericial, concluiu que a exposição a radiações ionizantes se enquadrava como perigosa na Norma Regulamentadora 16 (NR 16) do Ministério do Trabalho.
Quanto à máquina quebrada, o TRT ainda ressaltou o alerta do perito sobre os riscos de insegurança pública a que os funcionários da empresa e a população em geral estavam submetidos, pois as encomendas e as correspondências transitavam livremente pela agência dos correios.
Sem transcendência
O relator do recurso de revista da ECT, ministro Cláudio Brandão, verificou que o caso não tinha condições de admissibilidade, o que inviabilizou o exame do mérito sobre o deferimento do adicional. Entre outros motivos, o ministro não detectou contrariedade aparente a súmula, orientação jurisprudencial, jurisprudência atual ou precedentes de observância obrigatória, nem matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST.
Por não ter sido constatada a transcendência da causa, nos aspectos econômico, político, jurídico ou social, a Turma não conheceu do recurso de revista.
Fonte: TST