Para tentar resolver o imbróglio dos atendimentos médicos periciais por conta da greve dos médicos peritos no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o Ministério do Trabalho e Previdência publicou uma portaria (nº 673) que estabelece as hipóteses em que o exame pericial presencial pode ser substituído por exame remoto. Essa é a quarta vez, segundo a Associação Nacional de Médicos Peritos (ANMP) que o governo tenta implantar esse tipo de atendimento, que não tem vingado.
A portaria esclarece as condições e limitações em que o exame remoto poderá ser realizado. O objetivo é simplificar os fluxos que envolvem a perícia médica e agilizar o atendimento aos segurados. Um ponto a destacar é que o prazo de duração dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) nessas condições não poderá ultrapassar 90 dias.
Segundo Francisco Eduardo Cardoso Alves, vice-presidente da ANMP, não adianta o governo editar portarias porque a categoria não vai fazer atendimento remoto. Ele conta que desde 2020, quando entrou em vigor uma das portarias da teleperícia, somente cinco atendimentos nessa modalidade foram realizados.
— Não vão nos obrigar a fazer algo que prejudica o trabalhador. A perícia remota tira a chance do trabalhador alegar acidente de trabalho, pois o coloca dentro da empresa na hora de fazer a teleperícia. Expõe o trabalhador ao vexame caso ele tenha alguma doença estigmatizante e tenha que falar isso diante de câmeras, e diante de seus colegas que ficam sabendo que ele estava na sala do médico do trabalho fazendo teleperícia para o INSS — diz Alves, que adverte: — Quebra o sigilo médico que deveria envolver essa matéria.
Segundo a portaria, em breve, ato normativo conjunto da Secretaria de Previdência e do INSS definirá o prazo de implantação das medidas e os requisitos adicionais para o recebimento e processamento dos requerimentos apresentados pelos segurados.
O que diz o texto
No caso de emissão de parecer conclusivo quanto à incapacidade laboral, o atendimento remoto fica restrito aos requerimentos de auxílio por incapacidade temporária que se enquadrem em uma das seguintes situações:
— Apresentados por segurado empregado de empresa que possua médico do trabalho vinculado ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, nos termos do quadro II da Norma Regulamentadora – NR 4;
— Sejam apresentados por segurado que preencha os requisitos para a perícia hospitalar ou domiciliar;
— Sejam apresentados por segurado que tenha passado por exame pericial presencial há menos de 60 dias;
— Alcancem atendimentos a serem realizados nas unidades móveis do INSS e nas unidades da Perícia Médica Federal, quando o tempo de espera para agendamento estiver superior a 45 dias.
Fonte: IBDP