06 nov 2022

Banco indenizará trabalhadora com deficiência física chamada de “cavalo manco”

Nenhum comentário.

Uma instituição financeira da região de Varginha terá que pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, a uma ex-empregada que sofreu assédio moral. Segundo a trabalhadora, ela foi vítima de tratamento hostil, humilhante e vexatório durante o contrato de trabalho.

Testemunha contou que ouviu o gerente chamar a bancária de incompetente, burra e “cavalo manco”, salientando uma deficiência física que a trabalhadora possui e frisando que ela não tinha competência para o exercício das funções. Disse ainda que já viu a trabalhadora abalada diante dessas situações.

Metas abusivas
A profissional, que exercia a função de caixa, alegou também que teve sua dignidade afetada em decorrência da imposição de metas abusivas e arbitrárias. Ao decidir o caso, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Varginha julgou parcialmente procedente o pedido, garantindo à trabalhadora uma indenização de R$ 10 mil.

Na sentença, o julgador ressaltou que a simples cobrança de metas, sem exorbitância, não traduz violação da esfera jurídica imaterial do empregado. Porém, entendeu que o comportamento do superior hierárquico, baseado em ofensas dirigidas aos colaboradores e na presença de outros empregados, não materializa regular política de metas, “nem encontra mais espaço em uma sociedade minimamente civilizada”.

A trabalhadora, no entanto, interpôs recurso pretendendo a majoração do valor da indenização. Já o empregador pleiteou a exclusão da indenização por danos morais, negando que tenha agido de maneira abusiva e defendendo, sucessivamente, a redução do valor arbitrado.

Mas, para o desembargador José Murilo de Morais, relator do caso, ficou provada a prática de condutas abusivas, humilhações e intimidações que desestabilizaram a vítima emocionalmente, abalando-lhe a saúde psíquica e a dignidade. “Nesse passo, estando presentes os requisitos da responsabilização civil, relativos à conduta culposa, ao dano e nexo de causalidade, afigura-se devida reparação pelos danos causados, havendo que se perquirir sobre o valor da indenização, considerado excessivo pelo empregador e insuficiente pela trabalhadora”, pontuou o julgador.

O magistrado elevou então o valor da indenização para R$ 15 mil, por entender mais condizente com a extensão do dano e a gravidade da culpa, na forma do artigo 944 do Código Civil. “Na doutrina, relacionam-se alguns critérios onde o julgador deve se apoiar a fim de que possa arbitrar o valor de indenização, tais como gravidade objetiva do dano, sofrimento da vítima, poder econômico do ofensor e razoabilidade na estipulação, rol que, certamente, não é exaustivo, tratando-se de algumas diretrizes às quais deve o julgador atentar”, concluiu.

Em decisão unânime, os julgadores da Sexta Turma do TRT-MG acompanharam o entendimento do relator e deram provimento ao recurso da bancária nesse aspecto, para aumentar o valor da indenização por danos morais para R$ 15 mil. O processo foi enviado ao TST para análise do recurso de revista.

Fonte: TRT-3ª Região

Assine a newsletter
saudeocupacional.org

Receba o conteúdo em primeira mão.