A Justiça do Trabalho negou o pedido de indenização por danos morais de uma trabalhadora que exercia a função de cozinheira do refeitório que foi arrastado pela lama após o rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, no dia 25/1/2019, há exatos 3 anos e 9 meses. A decisão é dos integrantes da Sétima Turma do TRT-MG, que reverteram, sem divergência, a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Betim.
A profissional, que estava de férias no momento da tragédia, processou a mineradora responsável pela área e a empresa terceirizada, alegando que “sofreu abalo mental com a perda de diversos colegas no acidente e que não sabia ao certo o risco submetido”. O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Betim julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela cozinheira, concedendo uma indenização de R$ 80 mil.
Mas as empresas interpuseram recurso. A empregadora alegou que “é indevido o reconhecimento do nexo causal, uma vez que não foi sequer realizada perícia para apurar o estado de saúde da cozinheira, que nem mesmo se encontrava trabalhando na data do acidente”. Em que pese a gravidade do lamentável acidente, o juiz convocado Mauro César Silva, relator no processo, não reconheceu, em seu voto, a ocorrência de dano moral à empregada, que não se encontrava presente no local do ocorrido.
Segundo o julgador, a atividade desenvolvida pela mineradora pressupõe a existência de risco potencial à integridade física dos trabalhadores que prestam serviços, possibilitando a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, nos termos do parágrafo único, do artigo 927, do Código Civil, tornando-se dispensável a comprovação de culpa no dano gerado. “É inconteste o ato ilícito praticado pela mineradora, que gerou grande comoção e notoriedade, advindo da imprudência e negligência na manutenção das áreas de trabalho, inclusive na segurança das barragens”, pontuou.
Mas, na visão do magistrado, o dano moral envolve o desrespeito a direitos personalíssimos, a ofensa à dignidade pessoal, bem como a sujeição a sensações nocivas, como a angústia, a dor e a humilhação. “A profissional laborava na cozinha do refeitório. Entretanto, é incontroverso que ela não estava presente na ocasião, por se encontrar de férias desde 4/1/2019, conforme afirmado em depoimento”, ressaltou o julgador. Ele não reconheceu a ocorrência de dano moral, porque não ficou comprovada a correlação entre o dano experimentado pela profissional com a conduta das empresas.
Dessa forma, ausentes, na hipótese, os pressupostos que ensejam o direito à reparação por dano moral, os julgadores da Sétima Turma do TRT-MG deram provimento ao recurso das empresas para afastar a condenação ao pagamento da indenização por danos morais. Não cabe mais recurso. As partes já foram intimadas para apresentação dos cálculos referentes a outras parcelas trabalhistas discutidas no processo.
Fonte: TRT-3ª Região