Uma siderúrgica em Minas Gerais foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2 mil, ao ex-empregado dispensado de forma vexatória. O trabalhador contou que a dispensa aconteceu no grupo do aplicativo do WhatsApp criado pelos empregados, após ele questionar o atraso no pagamento dos salários. A decisão é dos desembargadores da Quinta Turma do TRT-MG, que mantiveram a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis.
Segundo o relator Antônio Neves de Freitas, as conversas do grupo intitulado “Turma D” do WhatsApp mostram que, no dia 5/3/2021, após questionar o atraso no pagamento, o ex-empregado foi comunicado de que não precisaria mais trabalhar. Na sequência, surgiu a indicação de que ele foi removido do grupo.
A empregadora não negou os fatos. Alegou, porém, que “o simples envio de uma mensagem, num grupo fechado criado pelos próprios colaboradores para melhor se comunicarem, não pode ser interpretado como constrangimento”. Por isso, pediu a exclusão da condenação. Já o trabalhador requereu, por meio do apelo adesivo, a majoração da quantia fixada em primeira instância.
Para o julgador, ficou evidenciado que o empregador se excedeu quanto ao poder diretivo. “Tornou a dispensa, via grupo de aplicativo, um meio indireto de tornar público o ato, como resposta à cobrança por atraso de salários”.
Segundo o magistrado, a dispensa do empregado está na esfera do poder potestativo do empregador, salvo exceções legais. No caso da siderúrgica, o desembargador entendeu não haver justificativa na forma como a situação foi conduzida. “Eles valeram-se da dispensa como meio de alerta aos demais empregados, o que desvia a finalidade do ato”.
O relator ressaltou que o poder diretivo deve ser exercido nos limites da boa-fé, sem provocar nos empregados constrangimento indevido ou exposição desnecessária. “A conduta excessiva se agiganta diante da sensação de impotência do trabalhador quanto ao ocorrido”.
O julgador reconheceu, então, que houve dano relacionado à esfera extrapatrimonial do ex-empregado, com nexo de causalidade do evento com a relação de trabalho. “Sendo manifesta a culpa da empregadora, surge o dever de indenizar”, concluiu.
Porém, o desembargador Antônio Neves de Freitas negou provimento ao recurso do trabalhador e da empregadora, mantendo a condenação de R$ 2 mil. Na decisão, ele considerou critérios como a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento da vítima e a possibilidade de superação psicológica e o grau da culpa do empregador para a ocorrência do evento. Ao final, as partes celebraram um acordo referente a outros valores. O processo já foi arquivado definitivamente.
Fonte: TRT-3ª Região