04 dez 2022

Empresa que não cumpriu cota de aprendizes é condenada a pagar R$ 100 mil

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Uma empresa de Contagem, especializada em terceirização de serviços e facilities, terá que contratar e manter a contratação de aprendizes após desrespeitar o percentual legal. A decisão é da juíza titular da 5ª Vara do Trabalho de Contagem, Fabiana Alves Marra, que julgou uma ação civil pública do Ministério Público do Trabalho contra a empregadora. Os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG acrescentaram à condenação o pagamento de uma indenização de R$ 100 mil por danos morais coletivos, além de modificarem a multa cominatória, que passa a ser de R$ 150,00 por dia, por aprendiz não contratado.

A empresa não negou a obrigação de contratar aprendizes, mas sustentou que “a base de cálculo para contratação não pode levar em conta exclusivamente as funções relacionadas no Código Brasileiro de Ocupações”. Afirmou ainda que a apuração deve ser feita com base nos empregados que trabalham em seu estabelecimento, sem considerar aqueles que prestam serviços terceirizados nos estabelecimentos dos contratantes.

Formação profissional
Porém, ao julgar o caso, a juíza deu razão ao MPT. Segundo a magistrada, o artigo 429 da CLT prevê que “os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular, nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem, número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional”.

A julgadora ressaltou que o artigo 52 do Decreto 9.579/2018 esclarece que as funções que demandam formação profissional são aquelas dispostas na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do atual Ministério da Economia. A exceção é apenas para “as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança”.

Base de cálculo
Segundo a juíza, não há exclusão da base de cálculo nem mesmo das funções proibidas para menores de 18 anos, ou que demandem habilitação ou treinamento específico para o desempenho. “E a empresa não se inclui, ainda, na hipótese prevista no artigo 56, do Decreto 9.579/2018, já que não se trata de microempresa, empresa de pequeno porte ou entidade sem fins lucrativos com objetivo de educação profissional, de modo que não está dispensada da contratação de aprendizes”, pontuou.

Quanto à alegação de que devem ser desconsiderados da base de cálculo os empregados que prestam serviços nas dependências dos clientes, a magistrada entendeu novamente que a empresa não tem razão. De acordo com ela, a obrigação legal imposta no artigo 429, da CLT, é destinada ao real empregador, não podendo ser transferida ao tomador de serviços.

A julgadora assinalou ainda que, como a empresa exerce fiscalização sobre os empregados que prestam serviços nas dependências dos tomadores, poderia muito bem exercer a mesma fiscalização sobre os aprendizes que deveria contratar.

A juíza lembrou ainda que o artigo 54 do Decreto 9.579/2018 dispõe que “na hipótese de empresas que prestem serviços especializados para terceiros, independentemente do local onde sejam executados, os empregados serão incluídos exclusivamente na base de cálculo da prestadora”.

Por fim, ressaltou que qualquer outra dificuldade alegada pela empresa é superada pela possibilidade prevista no artigo 66 do Decreto 9.579/2018. Pela norma, “o estabelecimento contratante cujas peculiaridades da atividade ou dos locais de trabalho constituam embaraço à realização das aulas práticas, além de poder ministrá-las exclusivamente nas entidades qualificadas em formação técnico profissional, poderá requerer junto à unidade descentralizada do Ministério do Trabalho a assinatura de termo de compromisso para o cumprimento da cota em entidade concedente da experiência prática do aprendiz”.

Assim, a decisão foi de procedência parcial quanto ao pedido para condenar a empresa a contratar e manter a contratação de aprendizes em número correspondente a pelo menos 5% do número de empregados, consideradas, para tanto, as atividades profissionalizantes como aquelas constantes do CBO. E, para adequação e efetivo cumprimento da obrigação, fixou o prazo de 120 dias corridos, a partir da intimação da decisão, independentemente do trânsito em julgado. Determinou também multa cominatória de mil reais por aprendiz não contratado, reversível ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Dano moral coletivo
A juíza ressaltou ainda que a empresa foi devidamente autuada administrativamente pela Inspeção do Trabalho e, segundo ela, a quantia pretendida pelo MPT, de R$ 400 mil para danos morais coletivos, é totalmente desproporcional, considerando o atual cenário econômico enfrentado pela sociedade como um todo. “O valor é severo, podendo acarretar irreparável comprometimento à continuidade da atividade da empregadora, contribuindo tão somente para o aumento de desempregados no país”, ponderou.

Em grau de recurso, julgadores da Oitava Turma do TRT-MG acrescentaram à condenação o pagamento de uma indenização de R$ 100 mil por danos morais coletivos, além de modificarem a multa cominatória, que passou a ser de R$ 150,00 por dia e por aprendiz não contratado. De acordo com a decisão, o valor será devido a partir do dia em que se verificar o efetivo descumprimento das cotas de aprendizagem até a data em que a obrigação for efetivamente cumprida, podendo voltar a incidir posteriormente, caso a obrigação volte a não ser cumprida.

Os julgadores determinaram que caberá ao MPT fazer prova nos autos da eventual ausência de pagamento, para fins de incidência da multa, e, à empresa, fazer prova do cumprimento da obrigação, para fins de cessação da multa. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

Fonte: TRT-3ª Região

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