A Justiça do Trabalho descartou a dispensa discriminatória de um trabalhador de uma mineradora durante a pandemia. O profissional alegou ser do grupo de risco. Mas os integrantes da Décima Primeira Turma do TRT-MG mantiveram a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Sabará, reconhecendo que a dispensa foi realizada nos limites do poder de direção da empregadora.
Segundo o profissional, a dispensa aconteceu durante a pandemia e o aviso foi entregue na portaria da empresa, pelo fato de ele ser do grupo de risco. Sustentou que a dispensa discriminatória se materializou pela violação dos princípios constitucionais da dignidade do ser humano, do valor social do trabalho e do contrato, da teoria do abuso do direito ou teoria do exercício jurídico disfuncional e do princípio da boa-fé objetiva.
“Fiquei afastado do trabalho de fevereiro a outubro de 2020, por ato da própria empresa, pois fazia parte do grupo de risco de infecção pelo coronavírus”, disse o trabalhador.
O juízo de origem rejeitou a pretensão, reconhecendo que não ficou demonstrada a alegada discriminação. “Ele não é portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito. Aliás, o autor da ação foi dispensado quando se encontrava plenamente capacitado para as atividades laborais, sendo que sequer estava em tratamento médico ou afastado do trabalho na ocasião da dispensa”.
O trabalhador interpôs recurso, renovando o pedido de indenização por danos morais e materiais pela suposta dispensa discriminatória. Para o relator Marco Antônio Paulinelli Carvalho, relator no processo, não há como presumir que a dispensa foi discriminatória. “O autor da ação não é portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito, pelo que é inaplicável a presunção prevista na Súmula 443/TST”.
Segundo o julgador, é incontroverso que, quando foi dispensado, ele encontrava-se plenamente capacitado para as atividades profissionais. Para o magistrado, a prova oral não corrobora a alegação de que o trabalhador foi dispensado por ser do grupo de risco para a Covid-19.
Uma testemunha declarou que, como representante do RH, acompanhou o ato de dispensa junto com o gestor. “O profissional foi dispensado porque a área em que trabalhava foi terceirizada e todos os trabalhadores, consequentemente, dispensados”, disse.
Para o julgador, uma vez não configurada a dispensa discriminatória, não prospera o pedido de pagamento de indenização por danos morais e materiais. “Não demonstrado o abuso de direito na rescisão contratual promovida pela empresa, mas tão somente o exercício do poder potestativo que lhe é assegurado pelo ordenamento jurídico”, concluiu o relator, mantendo a sentença.