A análise automática de benefícios com uso de robôs de inteligência artificial do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) aumentou de 17% para 23% de uso e agora uma aposentadoria pode ser negada em até seis minutos. A meta do órgão é aumentar a automação de serviços para 50% até 2026.
Na semana passada, um advogado e um frentista pediram aposentadoria por tempo de contribuição às 9h58 e já receberam a negativa às 10h04. As informações foram divulgadas pela Folha de S. Paulo nesta segunda-feira (31).
O uso dos robôs é uma medida adotada pelo INSS para diminuir a fila de espera da concessão de benefícios, que atualmente conta com quase 1,8 milhão de pessoas. Com ele, três em cada dez processo são concedidos pelo sistema.
A inteligência artificial do INSS analisa:
Aposentadoria por idade e por tempo de contribuição;
Pensão por morte;
Auxílio-reclusão;
Auxílio-reclusão da pessoa com deficiência;
Benefício de Prestação Continuada da pessoa com deficiência;
Benefício de Prestação Continuada do idoso;
Salário-maternidade.
CONTRADIÇÃO
No caso do frentista que teve o benefício negado, não houve chance de que a documentação específica dele fosse analisada, o que daria a ele direito de converter seu tempo especial de trabalho em comum para ajudá-lo a atingir as condições mínimas da solicitação da aposentadoria.
No dia, o trabalhador possuía 24 anos, 11 meses e 29 dias de tempo especial, e não conseguiu solicitar a aposentadoria especial por um dia. O benefício é concedido a quem tem, no mínimo, 25 anos de trabalho em área insalubre.
Segundo o INSS, o caso do frentista foi afetado por um erro do segurado: “O pedido foi negado pois o segurado, ao preencher a solicitação do benefício, indicou que não possuía tempo especial”.
Contudo, segundo o advogado especialista em Previdência Rômulo Saraiva, negar aposentadorias automaticamente sem conferência dos documentos contraria uma portaria do próprio INSS. Em 2022, ficou instituído que “o requerimento será analisado mesmo que não venha acompanhado de documentos e ainda que, preliminarmente, constate-se que o interessado não faz jus ao benefício”.
Fonte: Instituto de Estudos Previdenciários, Trabalhistas e Tributários