No período em que atuou na 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza Tatiana Carolina de Araújo determinou o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade, devido no grau máximo (40%), a uma auxiliar de laboratório que trabalhava exposta a agentes biológicos em um hospital de Belo Horizonte. O laudo pericial constatou que a empregada atendia uma média de três leitos de pacientes com doenças infectocontagiosas por dia de trabalho para a coleta de amostras de sangue de exames médicos.
Segundo a perita, cada visita durava em média de seis a oito minutos. E a conclusão pericial foi no sentido da caracterização da insalubridade de grau máximo, em decorrência da exposição a agentes biológicos, na forma do Anexo 14 da NR-15 do MTE.
Na defesa, o hospital impugnou o laudo oficial quanto à classificação da insalubridade. Sustentou que a atividade de coleta em leitos de pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas foi realizada pela trabalhadora de forma meramente eventual. “Não no quantitativo apontado no laudo apresentado”, ressaltou a entidade.
Mas a juíza entendeu que não houve produção de prova para afastar as conclusões registradas pela perita. Para a magistrada, o contato por no mínimo 18 minutos diários com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas expunha a profissional a um risco significativo e permanente de contrair enfermidades.
A sentença acolheu então as conclusões periciais quanto à caracterização e classificação do labor em condições insalubres, em razão da exposição a agentes biológicos. Por isso, julgou procedente o pedido de pagamento de diferenças do adicional de insalubridade, devendo ser observado o grau máximo (40%), a incidir sobre o salário mínimo vigente em cada época, com reflexos em férias + 1/3, 13ºs salários e FGTS + 40%.
Em grau de recurso, os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG confirmaram a sentença nesse aspecto. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.