24 maio 2024

Trabalhador será indenizado após sofrer de asma crônica trabalhando 10 anos em câmara fria

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Um trabalhador de uma empresa de produtos alimentícios, com unidade em Belo Horizonte, receberá indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, após prestar serviço por cerca de 10 anos em câmara fria e adquirir doença ocupacional relacionada ao trabalho. A decisão é do juiz da Vara do Trabalho de Ubá, David Rocha Koch Torres.

O profissional sustentou que as atividades exercidas na empresa, em câmaras frias, acarretaram enfermidade de natureza respiratória, acompanhada de incapacidade laborativa. A situação foi confirmada pela perícia médica, que concluiu que o autor da ação é portador de asma crônica relacionada ao trabalho. “Existe restrição parcial da capacidade laboral para as atividades que exercia, notadamente exposição a variações extremas de temperatura”, diz o laudo.

Em defesa, a empregadora admitiu os problemas descritos, mas negou a correlação com o trabalho desempenhado na empresa.

Decisão

Para o juiz, a empregadora apresentou mero inconformismo em face das conclusões periciais. “Ela não se desvencilhou inclusive do ônus de demonstrar, por meio de provas admitidas no ordenamento jurídico, evidências bastantes para o afastamento das conclusões do profissional”, ressaltou o magistrado, reconhecendo que a doença adquirida detém natureza ocupacional.

No entendimento do julgador, o acidente de trabalho sofrido imputou sequelas físicas ao profissional, como descrito no laudo médico. “Ele trabalhou na mesma função, habitualmente em câmaras frias, desde a admissão, por dez anos aproximadamente, sendo clara e tangível a negligência da empresa em obstar o surgimento ou ao menos minorar os efeitos desse evento”, pontuou.

Para o magistrado, todos os esforços envidados pela empresa para cumprimento de normas de saúde do trabalho, como fornecimento de EPIs, não foram suficientes para evitar o acometimento de asma brônquica, moléstia atestada como de natureza ocupacional pelo laudo médico produzido. “Conclusivamente, este julgador está convencido de que a empregadora detém culpa exclusiva pelo surgimento da doença ocupacional apurada”.

Assim, considerando a dimensão e repercussão dos danos, a condição pessoal do ofendido, a condição econômica do ofensor, e, ainda, visando coibir e desestimular a prática, o juiz fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 37.537,45. Determinou ainda o pagamento de indenização por danos materiais de R$ 250,00, valor relativo a despesas com tratamento médico, conforme comprovante de recibo.

A empresa interpôs recurso e os julgadores da Sexta Turma do TRT-MG, por unanimidade, modificaram a sentença, reduzindo para R$ 15 mil o valor da indenização por danos morais.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

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