A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válido um atestado médico por dor lombar apresentado por um vigia noturno para justificar sua falta à audiência na reclamação trabalhista que move contra a Calcário Triângulo Indústria e Comércio Ltda., de Uberaba (MG). Para o colegiado, houve cerceamento de defesa do trabalhador pela não aceitação do atestado, e o processo agora deverá voltar à Vara do Trabalho para novo julgamento.
Atestado para justificar ausência não foi aceito
Na ação, o vigia pedia o reconhecimento de unicidade contratual, horas extras, adicional de periculosidade e indenização por doença profissional, entre outras verbas. No dia da audiência, ele não compareceu e pediu a remarcação, apresentando o atestado médico que determinava repouso absoluto por cinco dias em razão da dor lombar. O pedido, porém, não foi aceito pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Uberaba, que aplicou a pena de confissão (quando, diante da ausência de uma das partes, se presumem verdadeiras as alegações da parte contrária) e julgou improcedente a ação.
A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), para quem o CID constante do atestado (“dor lombar baixa”) não comprovaria a impossibilidade de comparecer ao compromisso.
Documento demonstra impossibilidade de locomoção
No recurso ao TST, o trabalhador, de 62 anos, sustentou que tinha doença grave na coluna, que o levou a se aposentar por invalidez, e não tinha destreza com meios de comunicação, o que impossibilitou a apresentação do atestado antes da audiência. Argumentou, ainda, que as dores severas e o travamento da coluna que motivaram o repouso absoluto prescrito no atestado o impossibilitaram de se locomover.
O relator, ministro Augusto César, explicou que, de acordo com a Súmula 122 do TST, para afastar a revelia, o atestado deve declarar expressamente a impossibilidade de locomoção no dia da audiência.
Para ele, diante do quadro delineado pelo TRT de que o atestado fora emitido dois dias antes da audiência e recomendava repouso de cinco dias, é óbvio que o trabalhador não poderia comparecer. Embora não registrasse expressamente a impossibilidade de locomoção, o documento se presta ao mesmo fim e, portanto, é válido para justificar a ausência.
A decisão foi unânime.