A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso do Consulado-Geral dos Emirados Árabes Unidos em São Paulo (SP) contra decisão que reconheceu sua responsabilidade pelo agravamento de doença degenerativa de um trabalhador. Ficou constatado, nas instâncias anteriores, que as atividades executadas por ele tinham risco ergonômico e contribuíram para o agravamento de lesão na coluna lombar.
Trabalhador sofreu dois acidentes
O empregado, egípcio, foi admitido em 2015 como motorista. Segundo seu relato, parte de suas atividades eram prestadas no consulado, e, no resto, fazia serviços de manutenção e preparação de pequenos lanches na casa do cônsul, entre outras tarefas.
Na reclamação trabalhista, ele disse que sofreu dois acidentes de trabalho. O primeiro foi em maio de 2017, quando caiu de uma escada usada para consertar um encanamento no terceiro andar da residência consular. Segundo ele, em razão da queda, sofreu diversas lesões na região lombar e ficou afastado pelo INSS por alguns meses.
O segundo foi em novembro de 2018: ao podar uma árvore, caiu novamente da escada e ficou afastado até dezembro do ano seguinte. Três meses depois, foi dispensado e entrou na Justiça pedindo, entre outros pontos, reintegração no emprego em razão da estabilidade acidentária e indenização por danos morais.
Lesões reduziram capacidade de trabalho
O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente. O fundamento foi o laudo pericial, que concluiu que as lesões na coluna lombar não resultaram da queda. Elas estariam associadas a um processo degenerativo natural. Também de acordo com a sentença, os acidentes não foram comprovados.
Esse entendimento, porém, foi alterado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). O mesmo laudo, embora negasse a relação entre as lesões e os acidentes, registrou que o trabalhador sofreu redução parcial e permanente da capacidade de trabalho em atividades com carregamento de peso, flexão e rotação da lombar. E, apesar de registrar que não houve comprovação dos acidentes, o perito também reconheceu que as atividades desenvolvidas apresentavam risco ergonômico e que, mesmo após a alta do INSS, o motorista continuou na mesma função.
No recurso de revista, o consulado reiterou a tese de que a doença não tinha relação com o trabalho e que os acidentes não foram comprovados. Mas a relatora, ministra Kátia Arruda, assinalou que o TRT, com base nos fatos e nas provas do processo, entendeu que estavam presentes os requisitos da responsabilidade civil. Para decidir de outra forma, seria preciso reexaminar fatos e provas, mas a Súmula 126 do TST veda essa possibilidade.
A decisão foi unânime.