04 dez 2024

Trabalhadora chamada por colegas de “escurinha”, “negrinha” e “resto de asfalto” será indenizada

postado em: Direito do Trabalho

Nenhum comentário.

Uma operadora de loja, que trabalhava em um supermercado de Minas Gerais, receberá  indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil após sofrer ofensas reiteradas e discriminação no ambiente de trabalho em razão da cor da pele. A decisão é de relatoria da juíza convocada Luciana Nascimento dos Santos, que proferiu voto condutor para condenar a empresa por não agir adequadamente para proteger a trabalhadora. Em decisão unânime, os julgadores da Oitava Turma do TRT mineiro acompanharam o entendimento da relatora e mantiveram a sentença da juíza da 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

A trabalhadora relatou que, por mais de um ano, foi chamada por colegas com apelidos racistas, como “escurinha”, “neguinha” e “resto de asfalto”. Mesmo após a profissional ter informado o fato ao gerente da loja, nenhuma ação foi tomada para cessar as ofensas. No dia 2 de março de 2023, após mais um episódio de ofensas, a trabalhadora decidiu registrar um boletim de ocorrência, detalhando os insultos que recebia, o que gerou repercussão interna na empresa.

Em resposta ao boletim de ocorrência, a empresa repreendeu o empregado responsável pelas ofensas e transferiu a trabalhadora para outra unidade a pedido dela. O supermercado também afirmou que as ofensas eram meras “brincadeiras” entre colegas. O ofensor reiterou que as palavras dele eram simples “brincadeiras” e pediu desculpas, afirmando que não teve a intenção de ofender. A empresa afirmou que, após o ocorrido, passou a enfatizar medidas de conscientização em treinamentos para combater práticas discriminatórias.

Na decisão, a relatora considerou as ofensas como injúrias raciais graves, destacando que, além de ferirem a dignidade da profissional, deve ser acrescentado o fato de que o supermercado foi omisso ao tratar o caso como algo trivial. A decisão ressaltou ainda a importância de se combater o chamado “racismo recreativo”, que tenta justificar atitudes racistas como simples “brincadeiras”.

A magistrada salientou que o fato de o ofensor também ser negro não ameniza a ofensa nem interfere na gravidade do ato. Isso porque não há lógica em imaginar que essa circunstância se enquadre como uma espécie de autorização para as ofensas dessa natureza, principalmente porque ficou devidamente provado no processo que as injúrias ofendiam a honra da profissional.

Com efeito, é dever do empregador zelar por um ambiente de trabalho onde haja respeito, que seja harmonioso, seguro e sadio, inclusive psicologicamente, para seus empregados, impedindo e reprimindo a prática de condutas censuráveis por parte de seus prepostos, empregados e colaboradores de forma geral. Na espécie, induvidoso que os fatos narrados violaram direitos afetos à personalidade da reclamante, sendo presumíveis os efeitos negativos do fato no seu íntimo. Intuitiva a dor emocional e psíquica, frustração, perplexidade, angústia, humilhação, bem como sentimentos de desamparo. Inegável a quebra do equilíbrio psicológico, bem-estar e da normalidade da vida. Presentes, pois, os pressupostos para o acolhimento da pretensão indenizatória (art. 186 e 927 do Código Civil)”, ponderou a julgadora.

Na decisão, a magistrada aplicou ao caso os princípios do julgamento com perspectiva de gênero, reconhecendo que a trabalhadora, uma mulher negra, pertence a um grupo histórico e socialmente vulnerável, o que aumenta a responsabilidade do empregador em coibir e punir condutas discriminatórias.

Importante destacar que a discriminação racial, independentemente do dolo do agente e da susceptibilidade psicológica da vítima, é uma agressão grave, que fere direitos de personalidade e causa dano in re ipsa, sobretudo em uma análise do caso sob perspectiva de gênero, considerando que a autora, uma mulher negra, se insere em grupo vulnerável e historicamente discriminado, o que torna ainda mais grave a omissão patronal, circunstância que deve ser considerada no arbitramento da indenização. Cumpre acentuar que o sofrimento moral é insuscetível de quantificação monetária, por tanger à esfera íntima do ser humano, e, por mais elevado que possa ser o quantum indenizatório, a reparação figura apenas como um paliativo pela dor moral suportada”, pontuou a relatora.

A Justiça do Trabalho de Minas fixou a indenização em R$ 10 mil, levando em conta a gravidade do caso e o impacto emocional sofrido pela operadora de loja. A decisão também destacou que as empresas têm a obrigação de garantir um ambiente de trabalho livre de discriminação e voltado para a preservação e o respeito aos direitos dos trabalhadores.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Assine a newsletter
saudeocupacional.org

Receba o conteúdo em primeira mão.