A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por maioria, conceder aposentadoria por incapacidade permanente a uma costureira de 50 anos, reforçando a aplicação de julgamento com perspectiva de gênero (Resolução CNJ nº 492/2023).
O caso envolve uma segurada diagnosticada com obesidade grau III e dor lombar baixa. A decisão levou em conta que atividades domésticas e de cuidado não devem ser tratadas como leves ou menos exigentes fisicamente.
Além disso, o Tribunal destacou os riscos à saúde associados à obesidade mórbida, como doenças cardiovasculares, diabetes e câncer, conforme indicado na Nota Técnica nº 271596 do e-Natjus. Com base nesses fatores, concluiu-se que a segurada está incapaz para o trabalho.
A decisão também se apoiou no artigo 479 do Código de Processo Civil (CPC), que permite ao magistrado desconsiderar as conclusões do laudo pericial quando outros elementos probatórios apontam incapacidade para o trabalho. Confira trecho da ementa do julgamento:
“Segundo o Enunciado 47 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, em ações judiciais que versem sobre benefícios previdenciários, especialmente quando figurarem no polo ativo mulheres seguradas trabalhadoras rurais, donas de casa, empregadas domésticas e faxineiras, na valoração da prova, inclusive de laudos médicos, além da observância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, previsto na Resolução CNJ n. 492/2023, as julgadoras e os julgadores devem rechaçar conclusões que tratem das atividades domésticas e de cuidado como improdutivas ou como tarefas leves, isto é, como se não demandassem esforço físico médio ou intenso. 3. Hipóstese em que é evidente que a demandante (costureira de 50 anos de idade, com dor lombar baixa e obesidade grau III) não poderá exercer atividade laboral, pois não se pode obrigar o ser humano a trabalhar acometido de grave quadro álgico, aliado a todos os fatores de risco associados à obesidade mórbida, amplamente reconhecidos pela comunidade científica, consoante Nota Técnica 271596, do e-Natjus […]”
Fonte: Instituto de Estudos Previdenciários, Trabalhistas e Tributários