16 mar 2025

Reprovado em heteroidentificação seguirá em concurso da Petrobras

postado em: Direito

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Candidato autodeclarado pardo, rejeitado por comissão na fase de heteroidentificação, seguirá em concurso. O juiz de Direito Jose Mauricio Helayel Ismael, da 12ª vara Cível do Rio de Janeiro/RJ, determinou a reclassificação do candidato aprovado no certame da Petrobras, considerando que a recusa não foi devidamente fundamentada.

O magistrado ressaltou que o candidato já havia sido reconhecido como pardo em outros concursos e apresentou laudo médico confirmando a autodeclaração.

De acordo com os autos, o candidato participou do processo seletivo da Petrobras em 2021 para as vagas destinadas às cotas raciais. Após ser aprovado, foi convocado para avaliação da autodeclaração de cor, mas a comissão não o considerou pardo.

Diante do resultado, recorreu administrativamente, mas sem sucesso. Assim, acionou a Justiça para obter o reconhecimento como pardo e garantir sua inclusão na lista de aprovados.

O candidato afirmou que a entrevista com a banca do certame para avaliação do critério racial foi breve e incluiu questionamentos irrelevantes à verificação fenotípica, como o número de escravos mortos em navios negreiros e o ano de sanção da lei de cotas.

Segundo ele, a comissão não justificou a reprovação, comprometendo o contraditório e a ampla defesa. Além disso, alegou que a banca priorizava candidatos pretos, excluindo pardos.

A banca organizadora do concurso, CEBRASPE, defendeu a legalidade do procedimento e da avaliação. A Petrobras argumentou que a reprovação seguiu parecer da comissão de heteroidentificação e que o Judiciário não poderia reavaliar o mérito do ato administrativo.

Ao analisar o caso, o juiz verificou que o parecer final da banca foi genérico e sem fundamentação clara sobre as características que teriam levado à rejeição da autodeclaração do candidato.

Além disso, ressaltou que o candidato apresentou laudo médico confirmando a cor parda e que já havia sido aprovado em outros concursos sob o mesmo critério, inclusive por decisão judicial.

O magistrado, citando o tema 485 do STF, destacou que o Judiciário, embora não possa interferir no mérito administrativo, pode avaliar a legalidade do ato. Dessa maneira, considerou ilegal a decisão da comissão, apontando que a recusa da autodeclaração não foi devidamente motivada.

Assim, julgou procedente a ação, declarando a nulidade do ato administrativo para garantir a participação do candidato no certame nas vagas destinadas a negros e pardos.

Fonte: Migalhas

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