A 6ª turma do TST rejeitou pedido de indenização por danos morais coletivos de empresa que descumpriu reserva do mínimo de vagas destinadas a pessoas com deficiência ou reabilitadas pela Previdência Social. O colegiado reconheceu os esforços, ainda que sem êxito, para preenchimento das vagas.
Na ação, o MPT verificou que a empresa, com quadro de 3.901 empregados, deveria ter ao menos 195 pessoas com deficiência ou reabilitadas contratadas, mas contava apenas com 14.
Em 1ª instância, o juízo negou a indenização, mas determinou o cumprimento da reserva legal. Posteriormente, o TRT da 13ª região reconheceu as iniciativas da empresa a partir de publicações de anúncios em jornais, divulgação de vagas e campanhas de admissão. Testemunhas também confirmaram a adoção de políticas afirmativas, como a criação de módulos específicos para PcDs no setor de telemarketing e a oferta de treinamentos exclusivos aos funcionários.
No TST, o relator do caso, ministro Augusto César, destacou entendimento do tribunal de que não cabe condenação ao pagamento de dano moral coletivo quando forem comprovados os reiterados esforços da empresa, ainda que sem sucesso para preencher a vaga, o que entendeu ter ocorrido.
“No caso concreto, como já aludido, a Corte Regional consignou que a reclamada diligenciara com afinco para preencher as vagas destinadas a pessoas com deficiência, mediante a publicação de vários anúncios em jornais e a divulgação das vagas pela internet, durante anos seguidos, além da promoção de campanhas de admissão de PcDs e da pactuação de convênio, no ano de 2018, com entidade de inclusão social, a fim de que esta indicasse PcDs para contratação”, observou o ministro.
Contudo, ressaltou a importância de que os esforços sejam mantidos pela empresa, promovendo atos de divulgação e convocação para o preenchimento das vagas ainda não ocupadas e a adoção de tecnologias assistivas que permitam a adaptação razoável do ambiente de trabalho às pessoas com deficiência.
Dessa forma, o colegiado negou a indenização por danos morais, determinando que a empresa mantenha a reserva do mínimo de vagas destinado a empregados com deficiência ou reabilitados pela Previdência Social, sob pena de multa mensal de R$ 5 mil.
Fonte: Migalhas