O ministro Gilmar Mendes, do STF, rejeitou reclamações ajuizadas pela Associação Nacional dos Médicos Peritos contra decisões do STJ que adotaram medidas para manter o funcionamento da perícia médica durante greve da categoria. O relator entendeu que as medidas administrativas não violaram decisões anteriores do STF sobre o direito de greve no serviço público.
O caso
No início de 2022, os Peritos Médicos Federais, representados pela ANMP, deflagraram um movimento grevista em resposta a condições de trabalho.
Após intensas tratativas, culminou-se na celebração do Termo de Acordo 01/22, homologado por decisão do Ministro Mauro Campbell Marques.
Deferida a homologação, a União implementou acordo por meio de portaria que regulamentou o Programa de Gestão e Desempenho da Perícia Médica Federal em conformidade com as cláusulas pactuadas.
Posteriormente, portaria elevou a meta diária de produtividade e eliminou a pontuação automática nos casos de ausência ou remarcação intempestiva do segurado. Diante disso, a associação apresentou pedido de cumprimento de sentença ao STJ, o qual foi declarado extinto pela ministra Regina Helena Costa.
Assim, a ANMP ajuizou reclamações alegando violação à autoridade de decisões do STF em mandados de injunção que trataram do direito de greve de servidores públicos.
Ao analisar o caso, o ministro Gilmar Mendes observou que a greve iniciada em agosto de 2024 provocou novo colapso no atendimento da perícia médica, com cancelamento de mais de 125 mil agendamentos, ausência injustificada dos servidores e sabotagem da prestação do serviço.
Gilmar Mendes classificou a conduta da entidade sindical como “inaceitável, abusiva, antiética e imoral”. “Ao impedir o atendimento de segurados que dependem da perícia para a concessão de benefícios essenciais à sua subsistência, o movimento grevista ultrapassa os limites da legalidade e da razoabilidade”, afirmou.
“O segurado, já fragilizado por sua condição de saúde e pela espera prolongada, não pode ser penalizado por uma paralisação que desconsidera sua dignidade e agrava ainda mais sua condição. O Estado, por sua vez, tem o dever de garantir mecanismos eficazes para minimizar os impactos da greve e assegurar que a população não seja lesada, garantindo o funcionamento dos serviços essenciais e protegendo aqueles que mais necessitam.”
Para Gilmar, o direito à greve é legítimo, mas não é absoluto, e não pode ser exercido de forma irrestrita e por tempo indeterminado, ao arrepio da razoabilidade e do bom senso, comprometendo a continuidade de serviço de natureza essencial e de elevada envergadura para o interesse público.
Por fim, considerou que o STJ, ao considerar a alteração da situação fática e priorizar o interesse público, agiu para garantir a continuidade da prestação de um serviço de natureza essencial.
S. Exa. ressaltou ainda que “não há qualquer ilicitude no corte dos vencimentos dos servidores que aderiram à greve” e que não se configura lockout a atuação da Administração Pública para minimizar os efeitos do movimento paredista.
Diante disso, o ministro negou seguimento às reclamações e determinou o envio de cópia da decisão ao STJ e à Procuradoria-Geral da República.
Fonte: Migalhas