12 abr 2025

TJ/SP condena mulher que usou cartão corporativo em benefício próprio

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A 4ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP condenou ex-funcionária de empresa que utilizou cartões de crédito corporativos em benefício próprio por estelionato. O colegiado reconheceu o dolo na conduta da profissional, substituindo a pena fixada em um ano e oito meses de reclusão, em regime aberto, por prestação de serviços à comunidade, além de condená-la ao pagamento de prestação pecuniária no valor equivalente a um salário mínimo.

A mulher trabalhou na empresa por cerca de um mês e, devido à função exercida, tinha acesso facilitado aos cartões. Ela anotou os dados de forma que, mesmo após ser demitida, continuou a utilizá-los para custear serviços e bens pessoais. Os valores foram gastos em plataformas de streaming, aplicativos de transporte e lojas de roupas, totalizando prejuízo de R$ 1,3 mil.

No processo, testemunhas também afirmaram que a ex-funcionária chegou a realizar compras convencendo vendedores de que seria filha do titular do cartão.

Em defesa, a empegada argumentou que as compras foram realizadas com o consentimento do proprietário e que os valores gastos foram todos descontados do salário.

Em 1ª instância, o juízo absolveu a ex-funcionária por entender que não havia provas suficientes de que as compras foram realizadas sem a autorização da vítima.

Em sede recursal, a relatora, desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz, observou que parte das compras foi efetuada após o desligamento da funcionária da empresa, o que enfraqueceria a alegação de que houve consentimento do titular do cartão.

“Restou sobejamente demonstrado nos autos ter havido utilização indevida pela ré dos cartões bancários da vitima também no mês de fevereiro de 2020, período no qual ela havia sido demitida da empresa do ofendido, tudo a infirmar a versão exculpatória de que tais utilizações teriam sido autorizadas pela vítima.”

Nesse sentido, reconheceu que a empregada fez uso indevido dos cartões, ressaltando a intenção da ex-funcionária de obter vantagem ilícita em prejuízo alheio. 

“É inequívoca a intenção da ré em obter a vantagem ilícita, uma vez que, após ter acesso aos dados dos cartões de crédito da vítima, os quais eram utilizados para realizar compras de interesse comercial da empresa, passou a utilizá-los em benefício próprio na obtenção de diversos serviços e produtos.”

Diante disso, e da configuração do crime de estelionato, o colegiado condenou a mulher à prestação de serviços à comunidade e ao pagamento de prestação pecuniária equivalente a um salário mínimo.

Fonte: Migalhas

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