A SDI-1 do TST confirmou o direito à estabilidade provisória de uma diretora administrativa de São Vicente/SP, dispensada após a anulação de uma eleição para a Cipa – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes da empresa de assessoria e treinamento educacional. A decisão se baseia no fato de que a demissão ocorreu antes da realização de uma nova eleição, com o registro da candidatura ainda válido.
A diretora, contratada em março de 2009, candidatou-se à Cipa em junho e foi demitida em setembro do mesmo ano. Ela pleiteou indenização referente ao período de estabilidade, que abrange desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato. A empresa argumentou que a anulação da eleição, motivada por irregularidades na votação, invalidava as candidaturas.
A empresa alegou que os funcionários puderam votar múltiplas vezes devido à falta de supervisão e à inexperiência da responsável pelo processo, sendo esta a primeira eleição para a Cipa.
Inicialmente, o pedido da diretora foi negado pelo juízo de primeiro grau e pelo TRT da 2ª região, sob o argumento de que a estabilidade se aplica apenas aos eleitos.
Esse entendimento, porém, foi modificado pela 7ª turma do TST, levando a empresa a apresentar embargos à SDI-1.
A ministra Kátia Arruda, cujo voto prevaleceu, explicou que a estabilidade protege o candidato contra dispensa arbitrária desde a formalização da candidatura, sendo a eleição a consolidação desse direito, estendendo-o por um ano após o fim do mandato. A CLT prevê que, em caso de anulação após a votação, uma nova eleição deve ser convocada em 10 dias, “garantidas as inscrições anteriores”.
Para a ministra, a inscrição da candidata permaneceu válida após a anulação, garantindo sua proteção contra a dispensa arbitrária. “Ao menos até nova eleição, haveria de ser garantido o emprego da trabalhadora, pois sua despedida após a anulação da eleição obstaculizou o seu direito à partiCipação do novo processo seletivo e, por consequência, sua eleição”, afirmou.
A ministra concluiu que, nessas circunstâncias, a empresa deveria comprovar que a dispensa se deu por motivos disciplinares, técnicos ou financeiros, e que “a anulação da eleição que não seja decorrente de ato do empregado candidato não é justo motivo para sua dispensa”.
Os ministros Alexandre Ramos (relator), Aloysio Corrêa da Veiga, Hugo Scheuermann e Breno Medeiros e a ministra Dora Maria da Costa divergiram, argumentando que a estabilidade só se aplica a eleições regulares.
Fonte: Migalhas