26 jul 2016

Os honorários periciais à luz da nova Resolução do CNJ

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Prezados leitores.

Definitivamente, entender a lógica do pagamento dos honorários periciais nos diversos tribunais brasileiros não é tarefa simples. Não faltam resoluções! São tantas regras que a coisa se complica. Nesse texto, tentaremos simplificar o insimplificável. Avaliaremos as repercussões da nova Resolução CNJ n. 232/2016. Vamos lá…

Publicada no dia 23 de julho de 2016, a nova Resolução n. 232 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) veio com o objetivo de fixar os valores pagos aos peritos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, já de forma contextualizada a ao novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015). Ressalva: essa resolução trata especialmente dos valores de honorários pagos pelo próprio poder público, em nome dos beneficiários da gratuidade da justiça.

Conforme a Resolução CNJ n. 232/2016, o valor a ser pago por uma perícia médica judicial, por exemplo, é de R$ 370,00.

No entanto, muitas dúvidas surgiram. Por exemplo:

I. Todos os tribunais estarão sujeitos a essa nova tabela?
II. E aquela história do valor máximo do honorário poder ser multiplicado por 3, por 5, continua?
III. Na minha cidade o teto do honorário era R$ 1.000,00. Isso está valendo ainda?

No sentido de usar da maior didática possível, faremos nossas considerações com base no questionário abaixo.

1. Qual a função do CNJ?

R.: Nos termos do art. 103-B, § 4º da Constituição Federal de 1988, compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário (Justiça Comum Estadual, Justiça Federal, Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral, etc.) e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.

2. As determinações do CNJ devem ser acatadas pelos outros conselhos de justiça?

R.: As determinações do CNJ são dirigidas para todos os tribunais. A Justiça Estadual Comum, por exemplo, acata integralmente as resoluções do CNJ. Mas caso haja parâmetros diversos definidos por outros tribunais (ex.: Justiça do Trabalho e Justiça Federal), estes parâmetros poderão ser usados localmente em detrimento às regras do próprio CNJ, nos termos do art. 2 da própria Resolução CNJ 232/2016.

3. Qual o valor máximo que o poder público poderá pagar pelo honorário pericial na Justiça Comum Estadual em nome dos beneficiários da gratuidade da justiça?

R.: Conforme o art. 6 da vigente Resolução CNJ n. 127/2011, o valor máximo de honorário pericial, a ser pago pelo poder público, em nome dos beneficiários da gratuidade da Justiça Comum Estadual, é de R$ 1.000,00. No entanto, entendemos que esse valor merece ser revisto à luz da nova Resolução CNJ 232/2016, que assim atesta em seu art. 2, § 4º: “o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela (R$ 370,00 para perícias médicas judiciais, por exemplo – grifo nosso) em até 5 vezes, desde que de forma fundamentada.” Nesse caso, o valor máximo a ser pago pelo poder público na Justiça Estadual Comum subiria para R$ 1.850,00.

4. Mas o juiz pode arbitrar um valor de honorário pericial maior do que R$ 1.850,00? Se sim, até quanto?

R.: Sim. Na Justiça Comum Estadual, o juiz pode aumentar esse valor em até 5 vezes, ou seja, até o valor máximo de R$ 9.250,00. Nesse caso, todo e qualquer valor que for arbitrado acima de R$ 1.850,00 deverá ser pago pela(s) parte(s) que fez(izeram) a requisição da perícia, conforme o art. 95 do novo Código de Processo Civil. Tudo isso, nos termos do art. 6 da Resolução CNJ n. 127/2011 enxergada e interpretada à luz da nova tabela instituída pela nova Resolução CNJ 232/2016.

5. Posso pedir adiantamento de honorário pericial na Justiça Comum Estadual?

R.: Sim, isso é possível e previsto no art. 7 da Resolução CNJ n. 127/2011. O valor máximo a ser adiantado e custeado pelo poder público na Justiça Comum Estadual é de R$ 350,00.

6. Sou perito na Justiça do Trabalho? Qual a regra a ser usada lá?

R.: Como vimos, caso haja parâmetros diversos definidos por outros tribunais, estes parâmetros poderão ser usados localmente em detrimento às regras do próprio CNJ, nos termos do art. 2 da própria Resolução CNJ 232/2016. Conforme o art. 3 da Resolução n. 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), o valor máximo de honorário pericial, a ser pago pelo poder público, em nome dos beneficiários da gratuidade da Justiça do Trabalho, é de R$ 1.000,00, podendo ser maior se devidamente fundamentado pelo juiz (e que entendemos não poder ser superior a R$ 1.850,00 nos termos da adequação trazida pelo art. 2, § 4º da Resolução CNJ n. 232/2016 – grifo nosso).

7. Posso pedir adiantamento de honorário pericial na Justiça do Trabalho?

R.: Sim, isso é possível e previsto no art. 2, § 2 da Resolução n. 66/2010 do CSJT, combinada com o art. 7 da Resolução CNJ n. 127/2011. O valor máximo a ser adiantado e custeado pelo poder público na Justiça do Trabalho é de R$ 350,00.

8. Sou perito na Justiça Federal? Qual a regra a ser usada lá?

R.: Na Justiça Federal, entendemos que a Resolução CNJ 232/2016 não trará repercussões significativas pois as regras do Conselho da Justiça Federal (CJF) são suficientes e ainda aplicáveis. Como vimos, caso haja parâmetros diversos definidos por outros tribunais, estes parâmetros poderão ser usados em detrimento às regras do próprio CNJ, nos termos do art. 2 da própria Resolução CNJ 232/2016. Conforme o art. 28 da vigente Resolução n. 305/2014 do CJF, o valor máximo de honorário numa perícia médica, por exemplo, a ser pago pelo poder público, em nome dos beneficiários da gratuidade da Justiça Federal, é de R$ 248,53 na Justiça Federal Comum, e de R$ 200,00 nos Juizados Especiais Federais e Jurisdições Delegadas. No entanto, se devidamente fundamentado pelo juiz, esse valor por ser multiplicado por 3, indo para R$ 745,59 na Justiça Federal Comum, e de R$ 600,00 nos Juizados Especiais Federais e Jurisdições Delegadas. Percebam que, mesmo no valor triplicado, esse valor não supera o teto estabelecido por nenhuma das resoluções vigentes do CNJ (127/2011 e 232/2016).

Mas dependendo da interpretação dada, esses valores podem ser diferentes. Conforme o art. 39 da Resolução n. 305/2014 do CJF, “os honorários devidos ao profissional serão pagos com base na tabela vigente à época do efetivo pagamento.” Para os que entenderem que a tabela vigente é a trazida pela nova Resolução CNJ 232/2016, o valor máximo de honorário numa perícia médica, por exemplo, a ser pago pelo poder público, seria de R$ 370,00, tanto na Justiça Federal Comum, como nos Juizados Especiais Federais e Jurisdições Delegadas. No entanto, se devidamente fundamentado pelo juiz, esse valor poderia ser multiplicado por 3, indo para R$ 1.110,00. Ratificamos que não coadunamos com essa interpretação, pois ela violaria o art. 2 da própria Resolução CNJ 232/2016.

9. Posso pedir adiantamento de honorário pericial na Justiça Federal?

R.: Sim, isso é possível e previsto no art. 29, parágrafo único, da Resolução n. 305/2014 do CJF. A referida norma prevê um adiantamento de até 30% do valor da verba arbitrada, desde que o perito comprove a necessidade desse adiantamento. Assim, dentro de todas as possibilidades interpretativas que trouxemos, o valor adiantado na Justiça Federal nunca ultrapassaria o preconizado como máximo pelo art. 7 da Resolução CNJ n. 127/2011: R$ 350,00.

Enfim… que é complicado é. Impossível gravar todos esses detalhes. Que esse texto sirva para argumentação de laudos e reflexões de todos nós.

Longe de querer pacificar essa delicada questão, essa é a minha interpretação hoje. Fiquem à vontade para os sempre bem-vindos “pitacos” e contraditórios!

Forte abraço a todos.

Marcos Henrique Mendanha

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