12 out 2016

Encaminhamento à perícia médica do INSS deve indicar tempo de afastamento?

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ENCAMINHAMENTO À PERÍCIA MÉDICA DO INSS DEVE INDICAR TEMPO DE AFASTAMENTO?

Eis uma questão intrigante. Vejamos o que nos traz a Lei n. 11.907/2009, em seu art. 30, § 3º:

“Compete privativamente aos ocupantes do cargo de Perito Médico Previdenciário ou de Perito Médico da Previdência Social…, em especial a: (I) emissão de parecer conclusivo quanto à capacidade laboral para fins previdenciários.”

Pelo exposto, concluímos que, nas vias administrativas, é o Perito Médico do INSS quem define se o já segurado receberá (ou não) algum benefício previdenciário, e também a quantidade de dias de afastamento decorrente desse eventual benefício.

Oportuno lembrar que a Lei 13.135/2015 conferiu também a possibilidade do SUS, através de seus profissionais, realizar perícias médicas para o INSS e sob supervisão da autarquia. Sendo assim, deveria (ou não) Médico Assistente/Médico do Trabalho/“Médico Examinador” solicitar a quantidade de dias de afastamento do trabalho, quando do encaminhamento de seu paciente para perícia previdenciária? Já que será o INSS quem definirá o lapso temporal de afastamento, não seria melhor que o Médico Assistente/Médico do Trabalho/“Médico Examinador” omitisse essa solicitação, e deixasse essa decisão integralmente sob responsabilidade do INSS? Sobre o assunto, já se posicionou o Conselho Federal de Medicina (CFM), por meio do art. 3º, parágrafo único, inciso IV, da Resolução n. 1.658/2002, que assim nos traz:

“Quando o atestado for solicitado pelo paciente ou seu representante legal para fins de perícia médica deverá observar: o provável tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação, que complementará o parecer fundamentado do médico perito, a quem cabe legalmente a decisão do benefício previdenciário, tais como: aposentadoria, invalidez definitiva, readaptação.”

Assim, enquanto essa normativa do CFM estiver em vigor, dúvidas não restam de que o Médico Assistente/Médico do Trabalho/“Médico Examinador” deverá sim estipular o provável tempo de repouso necessário para afastamento laboral e recuperação de seu paciente, ao encaminhá-lo para o serviço previdenciário de perícias médicas. No entanto, muitos médicos peritos do INSS questionam a necessidade dessa resolução do CFM. Para alguns, ao indicar o lapso de tempo no encaminhamento para a perícia previdenciária, o Médico Assistente/Médico do Trabalho/“Médico Examinador” estaria induzindo o segurado a acreditar que certamente receberia os dias ali propostos, e que, quando isso não ocorresse, esse mesmo segurado poderia reagir até mesmo com atos de violência (como infelizmente muito temos visto). Classificamos como muito compreensível a opinião dos peritos do INSS que assim advogam.

Todavia, entendemos que, enquanto a Resolução do CFM n. 1.658/2002 estiver em vigor e tiver de ser observada, ao encaminhar um paciente para o serviço de perícias médicas da previdência, o mais importante é que seja dada ampla orientação a esse segurado pelo Médico Assistente/Médico do Trabalho/“Médico Examinador”. Ao estipular expressamente o tempo de repouso (ou não), deverá informar claramente ao segurado que o Perito Médico do INSS poderá ter raciocínio divergente, e que, nesse conflito, a decisão do Perito Médico do INSS prevalecerá, por força da Lei n. 11.907/2009. Exploramos vastamente esse tema no tópico 1.1 deste livro (“O limbo trabalhista-previdenciário. Controvérsias entre Médico do Trabalho e Médico Perito do INSS: a quem seguir?”).

A Lei n. 605/1949, art. 6º, § 2º, confirma a soberania de decisão do Perito Médico do INSS frente a decisão de outros médicos, e assim coloca: “A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição da previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço de representação federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha”.

Na mesma linha, vem a Súmula n. 15 do Tribunal Superior do Trabalho:

“A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos, estabelecida em lei.”

Importante lembrar que essa súmula foi reavaliada e mantida pelo TST em 2003, o que mostra a inquestionável importância da Lei n. 605/49 ainda nos dias atuais. Percebemos que a Lei n. 605/1949, ao usar a palavra “sucessivamente”, deixa clara a hierarquia existente entre os atestados médicos. Nessa hierarquia, o atestado de médico da instituição da previdência social prevalece sobre todos os outros. Isso implica dizer que a decisão documentada do Perito Médico do INSS ou à serviço da autarquia (que tem valor de atestado médico) deve ser acatada, por força legal, pelos outros médicos citados no texto (o que não significa que essa decisão não possa ser questionada pelas vias cabíveis: administrativas e judiciais). Aqui, não estamos tratando de uma afronta à autonomia dos outros médicos por parte dos profissionais do INSS. Também não nos cabe a discussão quanto a quem é mais especialista no assunto, se Médico Assistente/Médico do Trabalho/“Médico Examinador”, ou Perito Médico do INSS. Não! O que verificamos aqui é apenas uma imposição legal (como é o pagamento do imposto de renda: sempre objeto de discordâncias e discussões calorosas, mas de cumprimento obrigatório por força da lei). Apenas isso.

Portanto, além da orientação que sugerimos quando do encaminhamento de cada segurado à perícia do INSS, o Médico Assistente/Médico do Trabalho/“Médico Examinador” também deverá informá-lo de que, caso não haja obtenção do benefício pretendido, há possibilidade de uma “segunda chance”, seja na instância administrativa (solicitando novamente o benefício, fazendo o pedido reconsideração (PR), entrando com recurso etc., dependendo de cada caso) ou na jurídica (acionando o INSS por essa hipotética negativa indevida do benefício pleiteado). Se o segurado e/ou o Médico Assistente/Médico do Trabalho/“Médico Examinador” entenderem que houve algum equívoco na avaliação do INSS (o que é perfeitamente possível e natural quando se trata de interesses diversos sendo julgados à luz das ciências médicas), que sejam usadas então as citadas vias para obtenção do requerido benefício previdenciário. Alguém já disse (e disse muito bem): “que briguem as ideias, jamais os homens”. Diante de tantos caminhos possíveis para obtenção dos benefícios previdenciários, a violência contra os Peritos Médicos do INSS, médicos do SUS, etc., é uma barbárie injustificável, e que acaba por afrontar a dignidade de toda a classe médica.

Autor: Prof. Marcos Henrique Mendanha (GO) – Médico do Trabalho, Especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas. Advogado especialista em Direito e Processo do Trabalho pela UNIDERP. Perito Judicial / Assistente Técnico junto ao TRT-GO e TRF-GO. Diretor Técnico da ASMETRO – Assesoria em Segurança e Medicina do Trabalho Ltda. Autor do livro “Medicina do Trabalho e Perícias Médicas – Aspectos Práticos e Polêmicos” (Editora LTr). Mantenedor do site www.saudeocupacional.org. Coordenador do Congresso Brasileiro de Medicina do Trabalho e Perícias Médicas (realização anual). Coordenador Geral do CENBRAP – Centro Brasileiro de Pós-Graduações.

O Prof. Marcos Henrique Mendanha é editor do SaudeOcupacional.org e escreve no “Reflexõs do Mendanha”

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