“Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei:
I – ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias; e
II – aos demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.§ 3º Durante os primeiros trinta dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
§ 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º e somente deverá encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar trinta dias.
§ 5º O INSS a seu critério e sob sua supervisão, poderá, na forma do regulamento, realizar perícias médicas:
I – por convênio ou acordo de cooperação técnica com empresas; e
II – por termo de cooperação técnica firmado com órgãos e entidades públicos, especialmente onde não houver serviço de perícia médica do INSS.
§ 6º Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Mpv/mpv664.htm
O que é uma medida provisória (MP)?
As medidas provisórias são exceção à regra de que uma norma somente pode ser elaborada pelo Poder Legislativo. Nesse caso, em hipóteses relevantes e urgentes (estabelecidas na Constituição Federal), o(a) Presidente da República baixa uma medida provisória com força de lei e que deve, desde a sua publicação, ser obedecida por todos.
As medidas provisórias devem ser submetidas ao Congresso Nacional e, se não forem aprovadas por este, perdem a sua validade após um certo período de tempo.
Uma característica interessante das MPs: elas geram o chamado “trancamento” ou “travamento” de pauta no Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal) a partir de 45 dias de sua publicação. Traduzindo: após 45 dias de sua vigência, tudo que o Congresso Nacional estiver fazendo é “travado” para que se aprecie a MP com prioridade. Vale lembrar que, caso a MP não seja votada em 60 dias, ela é automaticamente prorrogada por mais 60 dias.
Então o Congresso Nacional poderá recusar a MP 664 de 30/12/2014? Sim, tudo dependerá das votações que ocorrerão na Câmara dos Deputados e Senado Federal.
Exemplo recente de medida provisória que virou lei: “Mais Médicos”.
O “Programa Mais Médicos” foi instituído mediante a MP n. 621 em 08/07/2014. Após aprovada pela maioria dos congressistas se tornou a Lei n. 12.871 em 22/10/2014, e assim permanece.