15 dez 2014

MÉDICOS INTERCAMBISTAS PODEM EMITIR ATESTADOS.

postado em: Temas Polêmicos

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PARECER N.º 061/2014/DECOR/CGU/AGU (DOU: 11/12/2014)PROCESSO N.º 00400.001525/2014-63
INTERESSADO: Ministério da Saúde.
ASSUNTO: ATUAÇÃO DOS MÉDICOS INTERCAMBISTAS DO “PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL”

EMENTA: “PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL”. LEI 12.871/2013. ATUAÇÃO DOS MÉDICOS INTERCAMBISTAS. EXPEDIÇÃO DE ATESTADOS. REQUISIÇÃO DE EXAMES. PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTOS. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. I – Os médicos intercambistas do “Projeto Mais Médicos para o Brasil” detêm habilitação legal para, exclusivamente, em atividades de integração ensino-serviço, no âmbito da atenção básica em saúde, expedir atestados, requisitar exames, prescrever medicamentos e realizar laudos, possuindo tais documentos plena validade jurídica, sem que, para tal, seja necessária a assinatura do respectivo supervisor ou do tutor acadêmico; e II – Os médicos intercambistas do “Projeto Mais Médicos para o Brasil” não possuem permissão legal para atuar na condição de ‘Perito Médico Previdenciário’, cargo previsto no art. 30 da Lei 11.907/2009, ou de ‘Perito Médico Judicial’, na forma do art. 421 do CPC, tendo em vista que tais funções não estão abrangidas dentre as vertentes de atuação do Projeto no âmbito da atenção básica em saúde.

Trechos da fundamentação:

[Apesar de os médicos intercambistas do “Projeto Mais Médicos para o Brasil” não possuírem permissão legal para atuar na condição de ‘Perito Médico Previdenciário’, cargo previsto no art. 30 da Lei 11.907/2009, ou de ‘Perito Médico Judicial’] “é perfeitamente possível que o atestado emitido pelo médico intercambista seja utilizado para fins de perícia médica, na medida em que o atestado é parte integrante do ato médico a ser realizado pelo médico intercambista, devendo-se apenas observar que a atuação desse profissional está sempre restrita ao exercício profissional no âmbito das atividades de ensino-serviço do Projeto Mais Médicos para o Brasil […] o médico intercambista poderá expedir laudos [..]”

“No mais, vale ressaltar que a expedição de atestados, a requisição de exames, a prescrição de medicamentos, bem como a realização de laudos por parte dos médicos intercambistas do “Projeto Mais Médicos para o Brasil”, no exercício da Medicina no âmbito do Projeto, possuem plena validade jurídica e produzem os devidos efeitos, sem que, para tal, seja necessária a assinatura do respectivo supervisor ou do tutor acadêmico.”

Sobre normas emanadas do CFM: “…não é juridicamente possível, sob o aspecto da legalidade, que normas internas editadas pelo CFM, anteriores ou posteriores à Medida Provisória nº 621, de 2013, estabeleçam outras exigências que não estejam previstas nos normativos próprios que regulamenta o citado Programa [Mais Médicos]. Assim, tendo em vista que no âmbito do Projeto não se aplica a exigência de prévia inscrição no Conselho Regional de Medicina aos médicos intercambistas, em relação ao artigo 3º, inciso IV e parágrafo único, inciso VII13 e ao artigo 6º, § 1º14, todos da Resolução CFM 1.658/2002, apresenta-se suficiente o número de registro único no Ministério da Saúde.”

Sobre a responsabilidade dos médicos supervisores e tutores: “[…] infere-se que a esfera de atuação dos supervisores e dos tutores acadêmicos se restringe, em síntese, às funções de coordenação, monitoramento, instrução e avaliação, não adentrando, portanto, ao exercício da Medicina por parte dos médicos intercambistas no âmbito do Projeto [Mais Médicos].”

“Inclusive, em decorrência do fato de os supervisores e os tutores acadêmicos não adentrarem no âmbito do exercício da Medicina pelo médico intercambista do “Projeto Mais Médicos para o Brasil”, assentou-se, por meio do vinculante ‘Parecer nº 051/2013/DECOR/CGU/AGU’, o entendimento de que os médicos supervisores e os tutores acadêmicos não são corresponsáveis pelos atos praticados no exercício da Medicina pelos médicos participantes do Projeto, os quais respondem, pessoal e subjetivamente, pelas suas ações e omissões que caracterizem atos ilícitos […].”

Fonte: Link 1 + Link 2 + Link 3 + Link 4.

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