A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, no Tribunal Superior do Trabalho (TST), que a base de cálculo para o pagamento de adicional de insalubridade é o salário mínimo até lei ou acordo coletivo definir o contrário. Os advogados públicos evitaram que o parâmetro do benefício de técnica de enfermagem do Hospital das Forças Armadas (HFA), em Brasília (DF), fosse alterado, por meio de decisão judicial, para o piso salarial da carreira.
A autora da ação usou a Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal (STF) como fundamento para pedir o uso de nova forma de cálculo. A norma estabelece que, “salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.
Além disso, ela argumentava que a Lei nº 10.255/2001 estabelece padrões remuneratórios mínimos e máximos para os servidores do HFA e, por isso, o adicional de insalubridade deveria ser calculado com base nesses valores. Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 10ª Região concordou com os argumentos da técnica de enfermagem e determinou que o salário base dos funcionários do hospital militar fosse usado como base de cálculo.
Contudo, a Procuradoria-Regional da União da 1ªRegião (PRU1) recorreu contra a decisão alegando violação do artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A norma estabelece que “o exercício de trabalho em condições insalubres assegura a percepção de adicional respectivamente de 40%, 20% e 10% do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo”.
A unidade da AGU também esclareceu que a Lei 10.225/01 não instituiu o piso salarial de todos os profissionais do HFA. Segundo a procuradoria, uma das carreiras deixadas de fora da legislação é exatamente a de técnicos de enfermagem, da qual a empregada do HFA faz parte.
Os advogados da União explicaram que, apesar de o STF ter definido que é inconstitucional utilizar o salário mínimo como base de cálculo de vantagens em casos não previstos pela própria Constituição, a própria Súmula Vinculante nº 4 determina que outro parâmetro não poderia ser fixado mediante decisão judicial, mas apenas por meio de lei ou acordo coletivo. Desta forma, de acordo com a procuradoria, até a edição de lei ou celebração de acordo coletivo o salário mínimo deve continuar sendo utilizado como parâmetro para o adicional.
Acolhendo os argumentos da AGU, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST reconheceu a violação do artigo 192 da CLT e reformou o acórdão do TRT da 10ª Região. A corte manteve o salário mínimo como base de cálculo até a edição de lei ou celebração de convenção coletiva.
“Diante dos limites impostos na Súmula Vinculante nº 4 do STF, na qual, mesmo afastando-se o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, outro parâmetro não pode ser fixado mediante decisão judicial, entende-se que, na ausência de instrumento coletivo ou de lei expressamente fixando base de cálculo diversa, subsiste o salário mínimo”, entendeu o TST.
A PRU1 é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
Ref.: Processo n. 0000057-63.2013.5.10.0000 – TST.
Título original: AGU confirma salário mínimo como base de cálculo para adicional de insalubridade.
Fonte: http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/326581
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