30 abr 2015

DIRETOR TÉCNICO PRECISA SER ESPECIALISTA?

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[ATUALIZADO EM AGOSTO/2018]

Em mais um processo sobre o tema (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000004-62.2016.4.03.6109/SP), o Tribunal Regional Federal da 3a Região (TRF3) se posicionou de forma contrária à Resolução CFM n. 2007/2013.  A norma do Conselho Federal de Medicina estabelece a exigência de título de especialista para ocupar o cargo de diretor técnico, supervisor, coordenador, chefe ou responsável médico dos serviços assistenciais especializados, o que inclui os SESMTs. Segue parte da ementa do acordão abaixo:

EMENTA DO ACÓRDÃO: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESOLUÇÃO Nº 2007/2013 DO CFM. EXIGÊNCIA DE TITULAÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO MÉDICA PARA OCUPAÇÃO DE FUNÇÃO DE DIRETOR TÉCNICO/CLÍNICO. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (…) IV – No mérito, pertine salientar que o cerne da questão consiste em verificar se a Resolução nº 2007/2013 do Conselho Federal de Medicina poderia estabelecer a necessidade de titulação de especialização médica para ocupação de função de Diretor Técnico/Clínico. Pela Resolução do CFM n. 2007/2013: o título de especialista é obrigatório para ocupar cargo de diretor técnico de serviços médicos de uma única especialidade. No entanto, a Lei 3.268/1957 afirma em seu art. 17 que “os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.” V- Trata-se da chamada “permissão legal” que os médicos possuem para o exercício da medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades. No mesmo sentido, assim já se posicionou o próprio CFM em diversas oportunidades. VI – Se a Lei 3.268/1957 e o próprio CFM entendem que qualquer médico devidamente registrado em seu CRM está apto para o exercício da medicina em qualquer de seus ramos ou especialidades, não há razão para proibi-lo do exercício da direção técnica. A competência de alterar uma lei é do poder legislativo, e não dos conselhos profissionais. O art. 17 da Lei 3268/57, dispõe que qualquer médico (ainda que não tenha título de especialista) poder ser um diretor técnico de um serviço médico. VII – Quando a resolução afronta a lei não há como considerá-la, uma vez que é uma norma inferior (resolução) querendo contrariar uma norma superior (lei).”

Embora tal decisão não seja motivo de contentamento para ninguém, devo expressar minha honra em ver que as argumentações que uso sobre o tema desde 2013 (ano da edição da Resolução CFM n. 2007/2013), aqui mesmo no SaudeOcupacional.org, foram, em parte, usadas ipsis litteris neste acordão do TRF3. Para comprovar, transcrevo minha já repetida análise sobre o tema. Obs.: acredito que qualquer semelhança não seja mera coincidência (sim… seria mais elegante que o TRF3 concedesse os devidos créditos ao SaudeOcupacional.org!). Os grifos que fiz são as partes coincidentes com acórdão acima.

“MINHA ANÁLISE

Prezados colegas médicos (esse texto tem mais sentido pra vocês). Pela Resolução do CFM n. 2007/2013, o título de especialista é obrigatório para ocupar cargo de diretor técnico de serviços médicos de uma única especialidade (para conferir a íntegra da resolução, clique AQUI).”

No entanto, a Lei 3268/1957 afirma em seu art. 17 que “os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.” Trata-se da chamada “permissão legal” que os médicos possuem para o exercício da medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades. Na mesma esteira, assim já se posicionou o próprio CFM em diversas oportunidades nos últimos 20 anos:

Parecer CFM n. 08/1996: “Nenhum especialista possui exclusividade na realização de qualquer ato médico. O título de especialista é apenas um presuntivo de ‘plus’ de conhecimento em uma determinada área da ciência médica”.

Parecer CFM n. 17/2004: “Os Conselhos Regionais de Medicina não exigem que um médico seja especialista para trabalhar em qualquer ramo da Medicina, podendo exercê-la em sua plenitude nas mais diversas áreas, desde que se responsabilize por seus atos (…).”

Parecer CFM n. 21/2010: “O médico devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina está apto ao exercício legal da medicina, em qualquer de seus ramos; no entanto, só é lícito o anúncio de especialidade médica àquele que registrou seu titulo de especialista no Conselho.”

Parecer CFM n. 06/2016: “O médico regularmente inscrito no CRM está legalmente autorizado para exercer a medicina em sua plenitude, assumindo a responsabilidade dos atos médicos que pratica.”

Parecer CFM n. 09/2016: “O médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM) da jurisdição na qual atua está apto a exercer a profissão em toda sua plenitude, sendo impedido apenas de anunciar especialidade sem o registro do respectivo título no CRM.”

Se a Lei 3268/1957 e o próprio CFM entendem que qualquer médico devidamente registrado em seu CRM está apto para o exercício da medicina em qualquer de seus ramos ou especialidades, por que proibi-lo do exercício da direção técnica (considerado aqui um ato médico) quando ele não possui o título de especialista? Qual o fundamento legal (e não resolutivo) disso? Não existe. Pelo contrário. A Resolução do CFM n. 2007/2013 afronta o art. 17 da Lei 3268/1957.

Alguns dirão: “mas a intenção do CFM foi boa”. É provável que sim. Mas não basta ser bem intencionado, é preciso seguir o que determina a lei. Se bastasse a intenção, o CFM poderia, por exemplo, fazer uma nova resolução que diminuísse a taxa de imposto de renda do médico; ou que determinasse imediatamente um maior orçamento para o SUS; etc. Como médicos, havemos de concordar que a intenção nesses casos também seria ótima (e as medidas muito bem-vindas). Por que o CFM não faz isso? Pelo simples fato de que isso extrapolaria suas prerrogativas. A competência de alterar uma lei é do poder legislativo, e não dos conselhos profissionais.

E sobre o tema que estamos tratando, o que diz o art. 17 da Lei 3268/57? Diz que qualquer médico (ainda que não tenha título de especialista) poder ser um diretor técnico de um serviço médico (um ato médico). Uma resolução quando afronta uma lei é ilegal. É uma norma inferior (resolução) querendo contrariar uma norma superior (lei). Vejam o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre situações como essa:

“Normas inferiores não podem inovar ou contrariar normas superiores, mas unicamente complementá-las e explicá-las, sob pena de exceder suas competências materiais, incorrendo em ilegalidade.” (STF – Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.398-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 25.06.2007)

Mas, independente da minha interpretação jurídica, a Resolução do CFM n. 2007/2013 carece de maior coerência, de maior lógica. Vejamos.

Pelo texto da Resolução do CFM n. 2007/2013 qualquer médico pode ser diretor técnico, por exemplo, de um Hospital de Clínicas, com milhares de leitos, pois é um serviço de “multiespecialidade”. Para ser diretor técnico de um hospital gigante de múltiplas especialidades, o médico pode ser um recém-formado, sem ter nenhuma especialidade. Mas para ser diretor técnico de uma pequena clínica de uma única especialidade (de pediatria, por exemplo), que só tem um ambulatório, uma única porta de entrada, e uma única recepcionista, aí há a necessidade do título de especialista, nos termos da Resolução do CFM n. 2007/2013. No mínimo, isso é bastante desproporcional.

Ademais, se essa resolução fosse aplicada com o mesmo rigor em todas as cidades brasileiras, muitas clínicas fechariam. Sim, pois a maior parte dos municípios brasileiros não tem sequer 1 (um) médico com título de especialista. Isso mesmo! Na maioria dos municípios brasileiros não há nenhum médico especialista.

A coisa é tão inaplicável que alguns CRMs (segundo relatos frequentes de colegas médicos) já fazem a seguinte orientação aos que não possuem título de especialista, através de seus recepcionistas: “Doutor, como o senhor não tem o título de especialista, para que o senhor se mantenha como diretor técnico de sua clínica de pediatria (pediatria aqui é apenas um exemplo), vamos registrar a sua clínica como sendo de ‘atendimento médico em geral’, e não apenas de pediatria. Não sendo de uma única especialidade, o senhor não precisa ter o título de especialista para ser o diretor técnico, aí fica tudo resolvido.”

Fica a pergunta: pra que serve uma resolução como essa, se alguns CRMs já instruem os médicos na melhor forma de dar “um jeitinho” (como descrevemos acima)? É triste assistir isso.

Na Medicina do Trabalho, muitos médicos se apoiam no fato de que comumente realizam também assistências técnicas periciais para empresas, ou seja, seus serviços (sejam em SESMTs ou “clínicas de Medicina do Trabalho”) atuam em, no mínimo, duas especialidades: Medicina do Trabalho, e Medicina Legal e Perícias Médicas. Nesse caso, os respectivos diretores técnicos já não têm mais a necessidade de possuírem o título de especialista, nos termos da própria Resolução do CFM n. 2007/2013.

Como vimos acima, alguns médicos já estão acionando juridicamente o CFM por sentirem seus direitos cerceados pela Resolução do CFM n. 2007/2013 (isso é claro, quando não optam pelo “jeitinho” sugerido por alguns conselhos – sem dúvida o caminho mais fácil). E por estarem legalmente embasados, já começam a conseguir êxito em seus pleitos jurídicos. Assim, talvez sejam dignos também de indenizações por danos morais no futuro. E sabe quem custeará isso? O CFM através do valor arrecadado em nossas anuidades. Ou seja, pagaremos pelos erros dos redatores dessa resolução sem sustentação legal. Quando chegar esses dias – e só nesse momento – o CFM mudará (ou revogará) os termos da Resolução do CFM n. 2007/2013.

“Marcos, com que base você está fazendo essa previsão?” Infelizmente, é com a referência da própria história. Foi exatamente isso que aconteceu com a Resolução n. 1810/2006. Nela, o CFM proibia os Médicos do Trabalho de atuarem como assistentes técnicos das próprias empresas. Mesmo que a intenção fosse ótima, essa normativa era ilegal por apunhalar o artigo 422 do Código de Processo Civil vigente à época (resolução afrontando lei!).

Consequência: vários processos contra o CFM (exemplos de empresas que processaram: FUNASA, COPEL, TRANSPETRO, CODESA, etc.), todos com êxito. Resultado final: o CFM, ou melhor, nós (médicos) certamente pagamos muitas indenizações por danos morais aos nossos próprios colegas. Mas na luta entre lei e resolução quem se fere mais (quando sobrevive) é a normativa mais fraca: a resolução. Nesse caso, “de tanto apanhar”, o CFM se viu obrigado a revogar a própria Resolução 1810/2006. E o fez, após 7 longos anos e alguns milhares de reais gastos em processos judiciais, através da Resolução 2015/2013.

Que dessa vez não demore tanto! Para que as resoluções do CFM não sejam alvo de chacotas de advogados, descrédito da sociedade, e sentenças de nulidade pelo Judiciário (o que nada agrega para a classe médica, pelo contrário), reflitamos com consciência responsável e sem qualquer protecionismo inconsequente.”

OUTRAS DECISÕES COM A MESMA CONCLUSÃO DE ILEGALIDADE DA RESOLUÇÃO CFM N. 2007/2013

Em outubro de 2016 (em fase anterior do mesmo processo), a Justiça Federal já havia decidido que o médico inscrito regularmente em seu CRM, ainda que não tenha o título de especialista em Medicina do Trabalho, pudesse ser Diretor Técnico de um SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho).

Em fevereiro de 2016, no mesmo litígio, uma decisão liminar já havia sido proferida com o teor similar. Após recurso do CFM, a Justiça Federal manteve o conteúdo original da sentença. Confira trechos da decisão:

“PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL

Processo n. 0000004-62.2016.4.03.6109

[…]

O inciso XII do artigo 5° da Constituição Federal assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais exigidas por lei.

Depreende-se do texto constitucional que as limitações ao exercício da medicina devem ser estabelecidas por lei, não existindo possibilidade de delegação direta à autoridade administrativa.

Dispõe o artigo 17 da Lei 3268/57 que: “ Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.”

Por sua vez, o artigo 18 da referida lei prevê que: “Aos profissionais registrados de acordo com esta lei será entregue uma carteira profissional que os habitará ao exercício da medicina em todo País.”

Infere-se que a titulação de especialista não é condição para o exercício da atividade médica nos termos da lei e, portanto, à resolução do Conselho Federal de Medicina, por se tratar de norma inferior, incumbe apenas explicitá-la e complementá-la.

Nessa linha intelectiva, conclui-se que o administrador não pode criar regras e inovar no ordenamento, devendo cingir-se ao tratado na legislação ordinária vigente.

Posto isto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR a fim de determinar às autoridades impetradas que autorizem que o cargo de Chefe/Coordenador/Diretor Técnico/Clínico do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho-SESMT ou de qualquer outra Unidade de Saúde do Poder Público Municipal possa ser exercido por um dos médicas regularmente inscritos junto ao Conselho Regional de Medicina, pertencentes à Municipalidade impetrante.

Notifiquem-se as autoridades impetradas para que prestem as informações no prazo legal.

Dê-se ciência ao Conselho Regional de Medicina e Conselho Federal de Medicina.

Publique-se.Registre-se.Intimem-se.

Piracicaba, 03/02/2016.”

TAMBÉM PARA O MPF, RESOLUÇÃO DO CFM É ILEGAL

Em outro processo (número 40206-85.2014.4.01.3400) que também questionou a Resolução do CFM n. 2007/2013, o Juiz da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal decidiu “determinar à autoridade impetrada [CFM] que forneça à impetrante [uma clínica] a autorização para que o cargo de diretor técnico/clínico possa ser exercido por seu sócio proprietário, independente da comprovação de especialização médica, devendo, entretanto, cumprir todas as demais exigências.”

Também fez parte dessa instrução processual o contundente parecer do Ministério Público Federal abaixo:

“(…)

Efetivamente, a titulação de especialidade não é condição para o exercício legal da atividade médica e, por via de consequência, não pode ser imposta, por ato normativo infralegal, a esse fim.

(…)

No caso, o Conselho referido não exige especialidade médica para a prática da medicina, mas o exige para a assunção de cargo administrativo em clínica médica (!). E tal, sem qualquer suporte legal. De ver-se, então, que o administrador, sob a pretensão de exercício do poder normativo, atuou de modo a criar regras e a inovar no ordenamento, à revelia, por óbvio, de manifestação do legislador ordinário. Fê-lo, ainda, insta reiterar, de forma desproporcional, uma vez que a condição fixada, por sua generalidade, em nada se adéqua aos fins pretensamente colimados.”

Com as decisões acima, a jurisprudência no sentido da ilegalidade da Resolução do CFM n. 2007/2013 ganha musculatura. Isso significa maior chance de êxito daqueles médicos que eventualmente questionarem judicialmente essa norma do Conselho Federal de Medicina.

POSIÇÃO DO CFM

Apesar do posicionamento contrário da Justiça Federal (repetidas vezes) e do Ministério Público Federal (relatados acima), o CFM permanece defendendo a legalidade da Resolução do CFM n. 2007/2013. Em ofício (n. 4429/2017 – CFM/COJUR), o CFM afirmou:

“O artigo 20 da Lei n. 3.268/57 estabelece que ‘todo aquele que mediante anúncios, placas, cartões ou outros meios quaisquer, se propuser ao exercício da medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, fica sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão, se não estiver devidamente registrado.’

A resolução em análise [2007/2013] somente regulamenta o referido dispositivo, o qual estabelece que se determinada clínica anunciar uma especialidade entre seus serviços especializados, deverá seu Diretor Técnico ter registro no CRM.

Ora, a forma de se garantir que a propaganda de uma clínica de serviço especializado seja lícita e verdadeira é ter pelo menos seu Diretor Técnico a titulação, até mesmo para não criar expectativa infundada nos pacientes.

A exposição de motivo da Resolução n. 2007/2013 é bastante elucidativa, merecendo transcrição:

‘EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CFM N. 2007/2013. Esta resolução, para não conflitar com a Lei n. 3.268/57, com o Código de Ética Médica e com outras normas sanitárias, somente permite a exigência de titulação de especialista para o exercício da função de diretor ou de supervisão, coordenação, chefia ou responsabilidade médica pelos Serviços Assistenciais Especializados, de modo que não haja nenhum prejuízo ao atendimento dos pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS). Brasília, 10 de janeiro de 2013. CARLOS VITAL CORRÊA LIMA – Relator’

Sendo assim, não há qualquer ilegalidade na referida resolução, que apenas torna obrigatória a titulação do Diretor Técnico responsável por serviço especializado.”

Que cada um faça sua própria análise.

Autor do texto: Marcos Henrique Mendanha: Médico do Trabalho, Especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas. Advogado especialista em Direito e Processo do Trabalho. Perito Judicial / Assistente Técnico junto ao TRT-GO e TRF-GO. Diretor Técnico da ASMETRO – Assessoria em Segurança e Medicina do Trabalho Ltda. Autor do livro “Medicina do Trabalho e Perícias Médicas – Aspectos Práticos e Polêmicos” (Editora LTr). Coordenador do Congresso Brasileiro de Medicina do Trabalho e Perícias Médicas, e do Congresso Brasileiro de Psiquiatria Ocupacional. Professor e Coordenador do CENBRAP – Centro Brasileiro de Pós-Graduações. Colunista da Revista PROTEÇÃO.

Obs.: esse texto traduz a opinião pessoal do colunista Marcos Henrique Mendanha, não sendo uma opinião institucional do SaudeOcupacional.org.

 

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