(Aprovado em Reunião de Diretoria em 23/09/2014)Expediente nº: 7442/2014
Assunto: Documento da Coordenação Geral de Perícias Médicas da Previdência Social. Documento produzido por médicos intercambistas.
RELATÓRIO
Trata-se de ofício nº 224/14, do Presidente do CREMERJ, no qual encaminha “documento da Coordenação Geral de Perícias Médicas da Previdência Social, onde é ratificado o entendimento da Diretoria de Benefícios de que o documento médico produzido por médicos intercambistas, assim como estabelecidos na Lei nº 12.871/13, possa ser aceito para fins de cumprimento das Ações Civis Públicas.”
A Presidência do CREMERJ anexa ao seu ofício parecer da Comissão Disciplinadora de Pareceres do CREMERJ e pede providências do CFM.
O senhor Presidente do CFM solicita do SEJUR análise e parecer.
ANÁLISE JURÍDICA
Iniciamos destacando a redação do art. 16 e seus parágrafos da Lei 12.871/2013:
Art. 16. O médico intercambista exercerá a Medicina exclusivamente no âmbito das atividades de ensino, pesquisa e extensão do Projeto Mais Médicos para o Brasil, dispensada, para tal fim, nos 3 (três) primeiros anos de participação, a revalidação de seu diploma nos termos do
§ 2º do art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. (Vide Decreto nº 8.126, de 2013)
§ 1º (VETADO).
§ 2º A participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, atestada pela coordenação do Projeto, é condição necessária e suficiente para o exercício da Medicina no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, não sendo aplicável o art. 17 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.
§ 3º O Ministério da Saúde emitirá número de registro único para cada médico intercambista participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil e a respectiva carteira de identificação, que o habilitará para o exercício da Medicina nos termos do § 2º.
§ 4º A coordenação do Projeto comunicará ao Conselho Regional de Medicina (CRM) que jurisdicionar na área de atuação a relação de médicos intercambistas participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil e os respectivos números de registro único.
§ 5º O médico intercambista estará sujeito à fiscalização pelo CRM.
Da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, tem-se que a prática da medicina pelos participantes do Programa Mais Médicos, mediante o Registro Único no Ministério da Saúde (RMS), está limitada ao âmbito do Programa instituído pela lei de referência.
Assim também dispõe o art. 2º do Decreto 8.126/2013, in verbis:
“O médico intercambista exercerá a medicina exclusivamente no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, na forma do disposto no art. 16 da Lei nº 12.871, de 2013”.
Diante desta quadra normativa, verifica-se que o citado documento da Coordenação Geral de Perícias Médicas da Previdência Social, que ratifica o entendimento da Diretoria de Benefícios de que “o documento médico produzido por médicos intercambistas, assim estabelecidos pela Lei nº 12.871/13, possa ser aceito para fins de cumprimento das referidas ACP’s” não encontra amparo legal.
É sempre importante registrar que na esteira da Lei 12.871/2013, mais precisamente com estofo no §5º do seu art. 16, cabe aos CRM’s fiscalizar se os atos praticados pelos integrantes do Mais Médicos estão efetivamente adstritos ao âmbito do respectivo Programa.
CONCLUSÃO
O SEJUR corrobora o entendimento segundo o qual “documentos como atestado médico, declaração de óbito, prescrição de medicamentos e solicitação de exames devem ser assinados por médico, devidamente habilitado e registrado no Conselho de Medicina da jurisdição onde atua.”
Por outro lado, os intercambistas participantes do Programa Mais Médicos não têm autorização legal para a prática de atos médicos fora do âmbito do Programa. Em especial na ausência de um médico supervisor.
É o que nos parece, s.m.j.
Brasília-DF, 19 de setembro de 2014.
Antonio Carlos Nunes de Oliveira
Assessor Jurídico
De acordo:
José Alejandro Bullón
Chefe do SEJUR
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