“EMENTA: INSALUBRIDADE POR CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS – PERÍCIA – MÉDICO DO TRABALHO. É inválida a perícia realizada por engenheiro de segurança do trabalho para apuração de insalubridade por contato com agentes biológicos, tendo em vista que aquele profissional não detém os conhecimentos específicos para tanto, nos termos exigidos pelo caput do art. 195 da CLT. Recurso a que se dá provimento para, declarando-se a nulidade da sentença proferida por violação do art. 195, § 2º, da CLT, determinar a reabertura da instrução processual, com a designação de um médico do trabalho para realizar a indispensável perícia de insalubridade.” (RO 01526200902003001 0152600-25.2009.5.03.0020)
13
maio
2015
ENGENHEIRO PODE FAZER PERÍCIA DE INSALUBRIDADE POR RISCO BIOLÓGICO?
postado em: Direito do Trabalho Medicina do Trabalho Perícias Médicas
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