24 jan 2017

Valor social do trabalho versus Dignidade da Pessoa humana

postado em: Coluna do Puy

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Valor social do trabalho versus Dignidade da Pessoa humana: um relato de caso envolvendo conflito entre os dois princípios

I – O caso francês do arremesso de anão em discoteca

Relato do caso:

“Uma empresa do ramo de entretenimento para juventude decidiu lançar nas discotecas em cidades da região metropolitana de Paris e do interior da França[…]” (BERTI, 2007, p. 1), uma competição para ver quem arremessasse anões a uma maior distância. Aquele que conseguisse arremessar o anão, que vestia roupas de proteção, o mais distante possível em um tapete acolchoado, recebia o prêmio. “Os anões se inscreviam voluntariamente recebendo em troca, uma importância em dinheiro.” (DUARTE; OLIVEIRA, 2013)

Na referida cidade do interior francês (Morsang-sur-Orge), o poder executivo municipal, fazendo uso do seu poder de polícia, interditou o evento “[…] fazendo valer sua condição legal, de guardião da ordem pública na órbita municipal. Do ponto vista legal, o ato de interdição teve por fundamento o Código dos Municípios. Por outro lado, a decisão administrativa do Prefeito se inspirou em uma norma de cunho supranacional, o art. 3º da Convenção Européia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais” (BERTI, 2007, p. 1).

A decisão obviamente não agradou a discoteca e os anões, ambos prejudicados neste auspicioso projeto que auferia dividendos. A partir daí a questão foi judicializada.

“Um anão proibido de ser arremessado, em litisconsórcio com a casa noturna, recorreu da decisão ao Tribunal Administrativo de Versailles que anulou o ato do Prefeito, sob a alegação que”“[…] a proibição baixada era ilegal, pois violava a sua liberdade de iniciativa. Por conta de sua baixa estatura, argumentou o anão, estava difícil conseguir um emprego na cidade. Dessa forma, ser lançado de um lado para outro na boate era o único emprego que ele havia obtido. E agora o Estado estava lhe retirando o seu próprio sustento” (SOUZA, 2010, p. 8).”

“Referido caso acabou sendo submetido ao Conselho de Estado Francês, considerado o alto grau da jurisdição francesa, que acabou por anular a decisão do Tribunal Administrativo, por entender que a dignidade do anão estava acima da sua autonomia da vontade, ou seja, o arremesso de anão atentava contra a dignidade da pessoa humana.”

Na decisão de 27.10.1995, o Conselho de Estado francês pela primeira vez reconheceu a dignidade da pessoa humana como elemento integrante da “ordem pública” e, consequentemente, declarou ser a prática do lançamento de anão uma atividade que atenta contra a dignidade da pessoa, não podendo, mesmo voluntariamente, ser exercida pela mesma” (SOUZA, 2010, p. 8)”

Este é o caso verídico ocorrido na França. Pois bem. Vamos analisá-lo nos moldes Constitucionais brasileiros.

II – Análise do caso sob a perspectiva constitucional

Neste norte, iniciaremos a discussão com este brocardo: “a dignidade do trabalho decorre da dignidade da pessoa que trabalha e não o contrário”.

Enfrentando melhor este raciocínio, podemos afirmar que a dignidade do trabalho decorre de duas fontes: da pessoa que trabalha e das características do próprio trabalho humano. (1)

Sobre o princípio da dignidade humana, em particular, ensina Maurício Godinho Delgado (2015) que é norma que lidera um verdadeiro grupo de princípios, como o da não-discriminação, o da justiça social e o da eqüidade. Daí a sua particular importância.

A Constituição Federal de 1988 leciona no artigo 1º:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

(…)

III – a dignidade da pessoa humana;

 IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; (Grifo nosso)

O trabalho exercido não pode contrariar o ditame da dignidade humana. Não é o “labor pelo labor”; se estivéssemos afirmando este pressuposto, vale dizer, o valor social do trabalho e da livre iniciativa de forma descontextualizada, poderíamos abrir precedentes para que o trabalhador pudesse RENUNCIAR de direitos ditos como “indisponíveis”.

Exemplos: adicionais de insalubridade/periculosidade, adicional de serviço, licença maternidade, férias, 13º salário, dentre outros, em uma negociação de contrato de trabalho. Portanto, tal conduta iria ferir o princípio da vedação ao retrocesso social e o equilíbrio social, que devem harmonizar com os demais (arts. 3º e 170, CF/88)

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

 I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II – garantir o desenvolvimento nacional;

III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. (Grifo nosso)

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: 

VII – redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII – busca do pleno emprego;

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. (Grifo nosso)

E se a Constituição Federal dá guarida a todos estes valores, por certo que os órgãos do Poder Executivo são os responsáveis pela implementação das ações governamentais tendentes a tornar efetivos esses direitos (OIT 2007, p. 67).

Portanto, a forma como o Conselho de Estado Francês julgou o caso vai de encontro com os valores e princípios estampados em nossa Constituição.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

  • Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/folha/Brasil /ult96u392412.shtml
  • BERTI, Silma Mendes. Direitos da personalidade. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 39, 31/03/2007 [Internet]. Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1718. Acesso em 27/11/2011.
  • A dignidade do trabalho e os direitos sociais constitucionais trabalhistas frente à mão-de-obra escrava.Luciana Francisco Pereira. In: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5069 – Acessado em 16/01/2017.
  • Organização Internacional do Trabalho (OIT), 2007.

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho.14. ed.São Paulo: LTr, 2015.1568 p

Autor (a): Rodrigo Tadeu de Puy e Souza – Médico. Advogado. Pós-Graduado em Medicina do Trabalho. Mestre pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). E-mail:rodrigodepuy@yahoo.com. Site: www.pimentaportoecoelho.com.br

O doutor Rodrigo Tadeu de Puy e Souza escreve mensalmente para o SaudeOcupacional.org, na “Coluna do Puy”.

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