A melhor resposta formulada para o título do texto é: depende. Sim! Depende do tipo de vínculo que este médico está submetido. Vejamos.
1) Médico do Trabalho do SESMT
Conforme a NR-4, em seu item 4.9, “o engenheiro de segurança do trabalho, o médico do trabalho e o enfermeiro do trabalho deverão dedicar, no mínimo, 3 (três) horas (tempo parcial) ou 6 (seis) horas (tempo integral) por dia para as atividades dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho [SESMT]”, o que equivale a 30 horas semanais.
2) Médico do Trabalho contratado de empresa privada (ex.: clínica de Medicina do Trabalho)
Conforme art. 8, inciso “a” da vigente Lei 3.999/1961, “a duração normal do trabalho [para médicos] será de, no mínimo de duas horas e no máximo de quatro horas diárias”, o que equivale dizer que, no serviço privado, 20 horas semanais já podem ser consideradas como “período integral”.
Alguém poderá dizer: “então o médico que trabalhar além da quarta hora por dia deveria receber hora-extra?” Não. O TST já pacificou essa matéria na Súmula n. 370, que assim coloca:
“Tendo em vista que as Leis nº 3.999/1961 e 4.950-A/1966 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário das categorias.”
Curiosidade: o salário mínimo profissional para médicos e dentistas, no serviço privado, equivale a 3 vezes o salário mínimo vigente, nos termos do art. 5 da Lei 3.999/1961.
3) Médico do Trabalho como servidor público
No serviço público, a carga horária dos Médicos do Trabalho, na maioria dos casos (já que os estatutos e contratos do/com o poder público podem se diferenciar um do outro), é de 8h/dia, o que equivale a 40 horas semanais.
4) Médico do Trabalho autônomo (ex.: dono da própria clínica de Medicina do Trabalho)
Nesse caso, com a devida ironia, a carga horária diária é variável entre nenhuma e 24 horas por dia!
Resumindo: a carga horária, em período integral, do Médico do Trabalho depende do ente a quem ele se vincula. Tal carga pode se estabelecer de forma diversa, sendo as mais costumeiras: 6h/dia (SESMT) e 8h/dia (padrão usual de contratação no serviço público e privado, apesar da vigente redação da Lei 3.999/91). O Médico do Trabalho autônomo não tem limitação diária em sua jornada, já que é ele quem a estabelece.
Á vontade para os bons e embasados contraditórios!
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Autor: Marcos Henrique Mendanha: Médico do Trabalho, Especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas. Advogado especialista em Direito e Processo do Trabalho pela UNIDERP. Perito Judicial / Assistente Técnico junto ao TRT-GO e TRF-GO. Diretor Técnico da ASMETRO – Assesoria em Segurança e Medicina do Trabalho Ltda. Autor do livro “Medicina do Trabalho e Perícias Médicas – Aspectos Práticos e Polêmicos” (Editora LTr). Editor do “Reflexões do Mendanha”, no site www.saudeocupacional.org. Coordenador do Congresso Brasileiro de Medicina do Trabalho e Perícias Médicas (realização anual). Coordenador Geral do CENBRAP – Centro Brasileiro de Pós-Graduações.