Entra em vigor este ano o instrumento de avaliação “Fator de Qualidade”, instituído pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Conforme divulgado amplamente na mídia, os médicos e estabelecimentos de saúde têm até o dia 20 de março para preencher e enviar o documento.
A Resolução normativa nº 364/14 “dispõe sobre a definição de índice de reajuste pela ANS – a ser aplicado pelas operadoras de planos de assistência à saúde aos seus prestadores de serviços de atenção à saúde em situações específicas”.
A resolução detalha a Lei nº 13.003/14, que normatiza as relações contratuais entre operadoras e prestadores de serviços no âmbito da saúde suplementar.
Segundo representante da ANS, em um futuro próximo, as pessoas poderão escolher onde receber cuidados em saúde a partir de informações disponibilizadas pelas próprias instituições, e não por indicação de pacientes que tem a percepção de que recebeu um bom atendimento.
Atualmente, há apenas a presunção da qualidade do hospital para o paciente, por exemplo, pois não sabemos ao certo se aquele estabelecimento de saúde tem qualidade, não temos acesso à informação de que aquela instituição possui realmente qualidade em seus processos, conforme representante da ANS.
Portanto, o que se nota é que os profissionais e serviços em saúde credenciados na Saúde Suplementar deverão ser avaliados por critérios (que serão citados abaixo para SADT, clínicas e consultórios, a título de ilustração) com intuito de se remunerar de forma diferenciada instituições e credenciados.
Assim vejamos o Artigo 7º da Resolução normativa 364/14:
“Art. 7º – Ao índice de reajuste definido pela ANS será aplicado um Fator de Qualidade a ser descrito através de Instrução Normativa.
§1º – Para os profissionais de saúde a ANS utilizará na composição do Fator de Qualidade critérios estabelecidos pelos conselhos profissionais correspondentes em parceria com a ANS em grupo a ser constituído para este fim.
§2º – Para os demais estabelecimentos de saúde a ANS utilizará na composição do fator de qualidade certificados de Acreditação e de Certificação de serviços estabelecidos no setor de saúde suplementar, em grupo a ser constituído para este fim.
§3º – Na composição do Fator de Qualidade também poderão ser utilizados indicadores selecionados, bem como aparticipação e o desempenho em projetos e programas de indução da qualidade, conforme a ser definido pela DIDES.” (Grifo nosso).
Vejamos os critérios para os Serviços de Apoio Diagnóstico e Terapêutica (SADT), consultórios e clínicas:
1- SADT:
No caso do SADT, além do critério considerando a acreditação e a certificação no nível máximo (Nível A –105% do IPCA) ficou definido que para obter 100% do IPCA, o prestador deverá responder ao questionário proposto pela ANS, que ficará disponível no portal eletrônico da entidade representante do prestador.
Critérios para SADT:
• Nível A: 105% do IPCA:
Possuir selo de acreditação ou Certificação emitido por entidade acreditadora/Certificadora que tenha obtido reconhecimento da competência para atuar no âmbito dos prestadores de serviços de saúde pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia –INMETRO ou pelo The International Society for Quality in Health Care –ISQUA.
• Nível B: 100% do IPCA:
1.Responder ao questionário sobre qualidade disponível no Portal da entidade representativa.
• 85% do IPCA: Para aqueles que não atenderem os requisitos dos níveis A ou B
2- CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS
Para clínicas e consultórios optou-se, neste primeiro ano, por uma forma mais simplificada para aferir as ações que podem influenciar na qualidade do serviço prestado ao usuário, considerando que o debate sobre a qualidade dos serviços de saúde exige mais aprimoramento. Deve ser levado em conta também, a estrutura organizada para receber essas informações em colaboração com os conselhos ou outras entidades colaboradoras em diferentes níveis de infraestrutura.
Portanto, será solicitada informação sobre a titulação dos profissionais de saúde das clínicas e consultórios isolados, pois se presume que o período e o nível de formação, influenciam na qualificação profissional. Além disso, deverão ser respondidos questionários e vídeos que ficarão à disposição no Portal dos respectivos Conselhos Profissionais.
Ressalte-se que as informações a respeito da titulação dos profissionais serão fornecidas à ANS pelos conselhos profissionais e entidades designadas, ou seja, os prestadores de serviços de saúde deverão fornecer essas informações aos seus respectivos conselhos e estes por sua vez repassarão à ANS.
FATOR DE QUALIDADE – CLÍNICAS
Quanto às clínicas, para que tenham o Nível A, e, portanto 105% do IPCA de reajuste, o critério será a proporção de 50% ou mais de profissionais de saúde com uma das titulações informadas (Residência/Título de Especialista/Pós Graduação Latu Senso e Stricto Senso).
Para que obtenham 100% do IPCA de reajuste, deverão responder ao Questionário proposto pela ANS, que ficará disponível no portal eletrônico da entidade representante do prestador na ANS.
Critérios para Clinicas:
• Nível A: 105% do IPCA:
A clínica deverá ter uma proporção de 50% ou mais de Profissionais de saúde com 01(uma) Titulação ou Mais(Residência/Título de Especialista/Pós Graduação latu Senso e Stricto Senso)
• Nível B: 100% do IPCA:
O Responsável técnico da Clínica deverá responder ao questionário sobre qualidade disponível no Portal da entidade representativa.
• 85% do IPCA:
Para aqueles que não atenderem os requisitos dos níveis A ou B.
• Observações:
Para fins de acesso e preenchimento do questionário:
1 – No caso das clínicas, será considerado o Conselho profissional ou entidade relacionada à sua finalidade principal;
2 – Para clínicas multiprofissionais será considerada a categoria profissional de saúde em maior número;
3 -Para aquelas com igual quantitativo de profissionais por categoria, a clínica poderá escolher o conselho profissional pelo qual o questionário será acessado.
FATOR DE QUALIDADE – CONSULTÓRIO
Quanto aos profissionais dos consultórios, para que obtenham o Nível A, e, portanto 105% do IPCA de reajuste dos valores dos serviços prestados, será considerada a titulação (Residência/Título de Especialista/Pós Graduação latu Senso e Stricto Senso), a resposta ao questionário e assistir a um vídeo sobre qualidade em saúde. O questionário tem por objetivo conhecer melhor a forma de atuação dos prestadores de serviços da saúde suplementar, possibilitando, através de um debate multidisciplinar, o aprimoramento e melhoria nos resultados.
Caso o profissional não possua a titulação exigida para obtero percentual máximo de 105 % do IPCA de reajuste definido na norma, poderá ainda obter 100% do IPCA, respondendo o questionário elaborado pela ANS em conjunto com Conselhos Profissionais e outros representantes de prestadores de serviços de saúde e assistindo ao vídeo, que trata da introdução ao tema “cuidado centrado no paciente”, que está disponível no endereço eletrônico:http://proqualis.net/video/video-sobre-cuidado-centrado-na-pessoa.
Critérios para Consultórios:
• Nível A: 105% do IPCA
1. O profissional deverá ter um dos seguintes títulos de formação profissional/acadêmica: (Residência/Título de Especialista/Pós-Graduação Latu Senso ou Stricto Senso); e
2. O profissional deverá responder ao questionário sobre qualidade disponível no Portal de sua entidade representativa; e
3. O profissional de verá assistir ao vídeo “cuidado centrado no paciente”,que está disponível no endereço eletrônico:http://proqualis.net/video/video-sobre-cuidado-centrado-na-pessoa.
• Nível B: 100% do IPCA:
1.O profissional deverá responder ao questionário sobre qualidade disponível no Portal de sua entidade representativa; e
2. O profissional deverá assistir ao vídeo “cuidado centrado no paciente”,que está disponível no endereço eletrônico:http://proqualis.net/video/video-sobre-cuidado-centrado-na-pessoa.
• 85% do IPCA:
Para aqueles que não atenderem os requisitos dos níveis A ou B.
Para fins da utilização do fator de qualidade para o reajuste dos prestadores de serviços, é facultada à operadora de planos de saúde solicitar os documentos comprobatórios relativos à certificação/ acreditação e formação profissional/acadêmica.
Os critérios de qualidade descritos serão revisados anualmente, podendo-se excluir, alterar ou incluir novos parâmetros, considerando as políticas regulatórias do setor e análise de possíveis impactos ou dificuldades para implementação.
Espera-se que no médio prazo, com o aprimoramento do Programa de incentivo à Qualificação de Prestadores de Serviços da Saúde Suplementar –Qualiss, em seu componente de Monitoramento da Qualidade dos Prestadores de Serviços, ocorra avanço na análise de indicadores de qualidade em saúde e esse passe a ser o critério de pontuação máxima para o Fator de Qualidade.
A lista de prestadores que preencham os critérios para a aplicação do fator de qualidade, será divulgada até 25 de março de 2017, no espaço destinado às informações dirigidas aos prestadores de serviços de saúde.
Reflexões pessoais acerca do assunto:
Em apertada síntese, faço algumas ponderações e indagações (sempre respeitosas a todos entes envolvidos) acerca do contexto em tela, deixando à cargo do nosso (inteligente) leitor formar seu juízo de valor.
1- O “Fator de Qualidade” não foi inicial e amplamente debatido entre os atores sociais principais (profissionais da saúde) para que os mesmos pudessem opinar/contribuir com ações positivas na melhoria da qualidade da prestação dos serviços para a sociedade em geral. Isto fica claro em um simples exemplo citado alhures: “Portanto, será solicitada informação sobre a titulação dos profissionais de saúde das clínicas e consultórios isolados, pois se presume que o período e o nível de formação, influenciam na qualificação profissional.”
Portanto, diante da falta de diálogo com os profissionais de saúde, qual seria o real interesse da ANS em OBTER e FORMAR CADASTRO nacional dos profissionais de saúde e dos estabelecimentos?
2- A discussão pela melhoria na qualidade em serviços em saúde é benéfica para toda a sociedade, indiscutivelmente. Mas não seria o caso de se regular a modalidade de remuneração diferencial por meio da ANS e atribuir a responsabilidade a cada convênio de se exigir os requisitos de qualidade aos seus prestadores? A autonomia do plano de saúde em criar seus mecanismos de controle de qualidade é apenas uma modalidade de autonomia desta entidade. À ANS cabe nortear genericamente a qualidade dos serviços, a sua fiscalização e controle.
3- Uma vez que o profissional e/ou estabelecimento não se interessem em preencher o formulário proposto pela ANS, terão os mesmos que ser “punidos” por um reajuste 15% menor que o IPCA? Por acaso os mesmos não estariam prestando semelhante serviço em relação ao exercício do ano anterior que justificasse um reajuste menor que o indexador inflacionário?
4- Não seria uma atitude coercitiva da ANS em obter dados particulares do profissional/estabelecimento em saúde ao vincular reajustes diferenciados, de acordo com o “grau de informações prestadas” (informações que dizem respeito ao convênio e prestador de serviço em contrato privado celebrado entre as partes)? Não seria neste caso uma ação da ANS que exorbita o “poder de polícia” deste órgão?
5- Como os critérios de qualidade serão reformulados anualmente, o que se esperar das exigências futuras? Será um precedente para se colocar metas com intuito de se justificar o descredenciamento de profissionais/serviços em saúde, após estabelecer balizador mínimo de qualidade? Será um precedente para se estabelecer metas intangíveis de modo que os prestadores de serviços não obtenham (futuramente) o reajuste mínimo junto ao indexador IPCA, uma vez fixado este padrão mínimo de qualidade?
6- Cooperativa poderia remunerar de forma diferenciada seus prestadores? Uma remuneração nestes moldes poderia ferir o princípio do cooperativismo?
7- Os custos anuais envolvidos na gestão de qualidade e na manutenção destes certificados (ISO, ONA, por exemplo) não são desprezíveis. De fato um plus de 5% cobrirá os custos destas exigências de hoje? Uma vez atingida esta certificação neste ano, no exercício do ano seguinte ela será apenas uma exigência formal para se manter conveniado e credenciado, sendo retirado o “plus remuneratório”?
8- Todo este marco de qualidade nos serviços de saúde está permeado de incertezas. Quais serão as exigências futuras (que deverão ser maiores)? Quem irá determiná-las? Os profissionais de saúde serão ouvidos? Ou a estes profissionais novos balizadores de qualidade serão impostos?
9- A educação continuada do profissional de saúde é um indicador de qualidade indiscutível e é feita de diversas formas. Terão peso no indicador de qualidade apenas os cursos pagos e vinculados às entidades profissionais de classe?
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
1- http://www.ans.gov.br/images/stories/noticias/pdf/MP18_fator-qualidade__20.06.2016.pdf – Acessado em 09/03/2017
2- http://www.ans.gov.br/images/stories/prestadores/contrato/nota_tecnica_45.pdf – Acessado em 09/03/2017
3- LEI Nº 13.003, DE 24 DE JUNHO DE 2014.
Autor (a): Rodrigo Tadeu de Puy e Souza – Médico. Advogado. Pós-Graduado em Medicina do Trabalho. Mestre pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). E-mail: rodrigodepuy@yahoo.com. Site: www.pimentaportoecoelho.com.br
O doutor Rodrigo Tadeu de Puy e Souza escreve mensalmente para o SaudeOcupacional.org, na “Coluna do Puy”.