EMENTA: LICENÇA MATERNIDADE – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Dispõe o art. 72 da Lei 8.213/91 o175_nj_especial_horizontal.jpg seguinte: “O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.” Pelo referido dispositivo legal, o salário-maternidade deve ser calculado sobre a remuneração da trabalhadora, aí se incluindo o adicional de periculosidade, por se tratar de parcela de cunho nitidamente salarial. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0012089-76.2014.5.03.0092 (AP); Disponibilização: 14/03/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 468; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Manoel Barbosa da Silva).
EMENTA: GESTANTE – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – CIÊNCIA DO ESTADO GRAVÍDICO – ASPECTO PRESCINDÍVEL. O artigo 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, assegurando-lhe o direito à estabilidade provisória no emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Para a incidência da norma constitucional, cuja finalidade é a proteção à maternidade e aos interesses do nascituro, exige-se tão-somente a confirmação da gravidez, sendo irrelevante o conhecimento ou não do fato pelo empregador, e até mesmo pela obreira, no momento da dispensa, além de desnecessária a comunicação a ele do estado gestacional. Nesse sentido, a Súmula 244, I, do TST. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011953-37.2015.5.03.0030 (RO); Disponibilização: 02/02/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 406; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Denise Alves Horta).
EMENTA: ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA – TRANSFERÊNCIA DE TURNO – INOCORRÊNCIA – Comprovado nos autos que, quando da admissão, momento em que já se encontrava grávida, a reclamante fez opção pelo horário de trabalho a ser cumprido, competia-lhe demonstrar a alegação de que, após o término da licença maternidade, teve deferido o pedido de transferência de turno sem que, no entanto, fosse implementada a medida. Sem prova do fato constitutivo do direito vindicado, não se há falar em alteração contratual lesiva. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010050-17.2016.5.03.0002 (RO); Disponibilização: 02/12/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 314; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Convocado Vitor Salino de Moura Eca).
EMENTA: NÃO PAGAMENTO DO SALÁRIO MATERNIDADE. GARANTIA DE PROTEÇÃO AO NASCITURO VIOLADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O empregador, ao negar o pagamento do salário maternidade, expõe a trabalhadora à própria sorte, de modo a afrontar incisivamente o princípio constitucional da pessoa humana; ademais, a atitude inviabiliza o objetivo maior da estabilidade da gestante – o de garantir proteção ao nascituro -, pois nada adianta o afastamento das atividades profissionais, se tal medida não for acompanhada do pagamento dos salários, cujos valores permitiriam, no momento oportuno, a subsistência material da ofendida e de sua família, sem lhe causar os sentimentos de angústia e aflição por não saber até quando ficaria privada da quantia, situação que reclamada a imposição da obrigação de indenizar os danos morais provocados. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010481-47.2016.5.03.0165 (RO); Disponibilização: 10/11/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 354; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Convocado Carlos Roberto Barbosa).
EMENTA: GARANTIA DE EMPREGO. GESTANTE. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA RECLAMADA. A garantia de emprego à gestante visa à proteção da maternidade e do nascituro, cujos direitos são resguardados desde a concepção (art. 2º do CC), portanto, revela interesse social que se sobrepõe ao interesse o individual da empregada. Nesse contexto, considero que o encerramento das atividades da primeira reclamada não pode importar prejuízos aos empregados, pois é o empregador que deve assumir os riscos da atividade econômica, por aplicação do princípio da alteridade (art. 2º da CLT). O maior interesse social de que se reveste a proteção da maternidade, insculpida em norma constitucional, impõe afastar a interpretação literal do art. 10, II, b, do ADCT, na hipótese dos autos. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001473-22.2014.5.03.0034 RO; Data de Publicação: 28/10/2016; Disponibilização: 27/10/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 609; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Rosemary de O.Pires; Revisor: Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque).
EMENTA: GARANTIA PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO. ITEM III DA SÚMULA 244 DO TST. O disposto na Alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, assegurando-lhe o direito à garantia provisória no emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Para a incidência da norma constitucional, cuja finalidade é a de proteção à maternidade e aos interesses do nascituro, exige-se tão somente a confirmação da gravidez, sendo irrelevante o conhecimento ou não do fato pelo empregador no momento da dispensa, além de desnecessária a comunicação a ele do estado gravídico (súmula 244, I, do C. TST). A fim de atribuir efetividade ao direito fundamental assegurado à gestante e ao nascituro, tendo ainda em conta os princípios constitucionais da função social da empresa e trabalho e da continuidade das relações de emprego, o TST deu nova redação ao item III da Súmula 244, estabelecendo que a garantia provisória de emprego da gestante contempla também as empregadas admitidas por contrato de trabalho por prazo determinado. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010946-77.2015.5.03.0040 (RO); Disponibilização: 16/06/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 278; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Paula Oliveira Cantelli).
EMENTA: PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE. LEI FEDERAL Nº 11.770/08. INSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO NO ÂMBITO DO SERVIÇO PÚBLICO. ADESÃO VOLUNTÁRIA AO PROGRAMA. NECESSIDADE. A Lei Federal nº 11.770/2008 não impõe à Administração Pública, direta, indireta e fundacional, a obrigação de conceder prorrogação de licença-maternidade, apenas a autoriza a instituir programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras, sendo de sua conveniência e oportunidade a adesão à ampliação da predita licença. In casu, o artigo 111-A da Lei Complementar Municipal nº 40/1992, que dispõe sobre a matéria, estabelece a prorrogação da licença maternidade à servidora gestante, devendo, pois, ser contempladas apenas as servidoras municipais, o que não é o caso da Autora, contratada pela primeira Reclamada. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011462-09.2015.5.03.0134 (RO); Disponibilização: 01/04/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 319; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Marcio Ribeiro do Valle).
EMENTA: GESTANTE. ABORTO ESPONTÂNEO. ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 395 DA CLT. Em caso de aborto espontâneo, não criminoso, atestado por médico, a estabilidade no emprego é assegurada por duas semanas, assim como o salário-maternidade (artigo 93, §5º, do Decreto 3.048/99 c/c artigo 395 da CLT). (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001946-89.2014.5.03.0007 RO; Data de Publicação: 25/11/2015; Disponibilização: 24/11/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 221; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Convocada Martha Halfeld F. de Mendonca Schmidt; Revisor: Convocado Vitor Salino de Moura Eca).
EMENTA: SALÁRIO-MATERNIDADE. INDENIZAÇÃO ESTABILITÁRIA. NÃO CUMULAÇÃO. Prevê o artigo , § 1º, da Lei n. 3/91 que ao empregador cabe o pagamento do salário-maternidade, efetivando-se a compensação pelo INSS quando do recolhimento de contribuições ou rendimentos devidos pela empresa à Previdência Social. Assim, poderão ser destinados à empregada os créditos habituais a serem recolhidos mensalmente pela empresa à Previdência Social até o valor devido a título de salário-maternidade. Nessa esteira, se foi deferido à reclamante indenização referente à estabilidade de gestante, que abrange o período em que ela teria direito à percepção do salário-maternidade, não há falar em pagamento cumulado de indenização da estabilidade e salário-maternidade, sob pena de enriquecimento sem causa e bis in idem. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0002225-69.2014.5.03.0009 RO; Data de Publicação: 23/11/2015; Disponibilização: 20/11/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 234; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Cesar Machado; Revisor: Camilla G.Pereira Zeidler).
EMENTA: ESTABILIDADE PROVISÓRIA – PROPOSITURA DA DEMANDA APÓS EXAURIMENTO DO PERÍODO DE GARANTIA NO EMPREGO – DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. A exemplo da diretriz expressa na orientação jurisprudencial n. 399, da SDI-I/TST, é irrelevante a propositura de demanda trabalhista por empregada detentora da estabilidade prevista no artigo 10, II, alínea “b”, do ADCT, após exaurimento do período estabilitário. A garantia assegurada constitucionalmente à gestante reflete norma de ordem pública, tratando-se de direito indisponível e o escopo legal, acompanhado pela jurisprudência (v.g. súmulas 244 e 396, I, TST c/c orientação jurisprudencial n. 399, da SDI-I/TST e tese jurídica prevalente n. 2, deste Regional), se dirige à proteção da maternidade e do nascituro (art. 2º, CCB), vedando a dispensa. Respeitado o biênio previsto no artigo 7º, XXIX, da Carta Magna, pouco ou nada importa eventual morosidade no ajuizamento da ação, circunstância inábil ao afastamento do direito à indenização substitutiva. Precedentes. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010436-71.2015.5.03.0167 (RO); Disponibilização: 15/10/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 146; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Julio Bernardo do Carmo).
EMENTA: GARANTIA PRVISÓRIA DE EMPREGO. GESTANTE. CONCEPÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. O artigo 10, II, “b”, do ADCT proíbe a dispensa imotivada da empregada gestante. Tal vedação incide sempre que for confirmada a concepção no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o período do aviso prévio indenizado. Neste caso, a responsabilidade do empregador é objetiva, o que afasta a necessidade de que tenha ciência da gravidez, ou até mesmo a própria empregada, para efeito de aquisição da garantia legal pela trabalhadora. A norma constitucional objetiva a proteção da empregada contra a resilição unilateral do contrato de trabalho, de modo a impedir que a gravidez constitua causa de discriminação, protegendo a um só tempo a maternidade e assegurando a continuidade do contrato de trabalho. Esse entendimento, aliás, encontra-se cristalizado na Súmula 244 do TST. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0002281-37.2013.5.03.0139 RO; Data de Publicação: 24/07/2015; Disponibilização: 23/07/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 255; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Jose Marlon de Freitas; Revisor: Marcio Ribeiro do Valle).
EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO. GESTANTE. Constatado que a empregada foi submetida a tratamento discriminatório, em razão de sua condição de gestante, exsurge a violação da sua dignidade, como dano moral suscetível de reparação, conforme preceitos contidos no art. 5°, V e X/CR e 186 c/c 927/CCB. Nos tempos atuais, após uma série de lutas históricas pela igualdade entre homens e mulheres, é inconcebível que a gravidez seja mal vista pelo empregador. Registre-se que a proteção à maternidade é elevada a âmbito constitucional, garantida como direito social (art. 6º/CF), razão pela qual a conduta antijurídica da empregadora constitui verdadeiro retrocesso social, não pode ser tolerada. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001395-50.2014.5.03.0059 RO; Data de Publicação: 12/06/2015; Disponibilização: 11/06/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 155; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Maria Cecilia Alves Pinto; Revisor: Luiz Otavio Linhares Renault).
EMENTA: ESTABILIDADE GESTANTE INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A garantia constitucional tem como escopo a proteção da maternidade e do nascituro, razão pela qual não há se cogitar de indenização substitutiva do período da estabilidade se comprovado que, após a dispensa, a autora laborou para outras empresas, tendo usufruído da licença-maternidade e de todos os benefícios assegurados por lei. A indenização do período estabilitário não se justifica no presente caso, pois representaria bis in idem, recebendo a autora duas vezes pelo mesmo benefício, o que geraria seu enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0002085-46.2012.5.03.0028 RO; Data de Publicação: 18/05/2015; Disponibilização: 15/05/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 195; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Maria Cecilia Alves Pinto; Revisor: Marcus Moura Ferreira).
EMENTA: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Não se configura a identidade funcional para fins de equiparação salarial, durante a ocupação de cargo de forma eventual, em substituições de férias ou licença-maternidade, porque, ao término desses períodos, o empregado retorna ao seu cargo efetivo, despojando-se das funções exercidas nos períodos de substituição. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0002367-89.2013.5.03.0112 RO; Data de Publicação: 13/05/2015; Disponibilização: 12/05/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 292; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Lucas Vanucci Lins; Revisor: Convocada Sabrina de Faria F.Leao).
EMENTA: SALÁRIO-MATERNIDADE. PAGAMENTO PELO EMPREGADOR. ARTIGO 72, §1º, DA LEI Nº 8.213/91. Conquanto o salário-maternidade seja um benefício previdenciário, durante a vigência do contrato de trabalho é obrigação do empregador efetuar o pagamento da parcela à segurada empregada, nos termos do artigo 72, §1º, da Lei nº 8.213/91. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001376-33.2013.5.03.0074 AP; Data de Publicação: 08/05/2015; Disponibilização: 07/05/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 429; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator: Luiz Antonio de Paula Iennaco; Revisor: Convocado Jose Nilton Ferreira Pandelot).
EMENTA: GESTANTE. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. NOVA COLOÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. Com efeito, o que se busca com a garantia provisória concedida à gestante prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT, é proteger a maternidade, assegurando a tranquilidade e o bem-estar da futura mãe e, por consequência, do nascituro, preservando-lhe o direito à manutenção do emprego contra despedida arbitrária, em decorrência da especial situação fática em que se encontra, e porque consabido que a mulher grávida tem maior dificuldade prática de se realocar no mercado de trabalho. Comprovado que a empregada continuou a prestar serviço na mesma função, horário e no mesmo local de trabalho, embora para outro empregador, já tendo ciência prévia da nova contratação, não se concede o direito à reintegração ou à indenização substitutiva, porquanto atendida a finalidade teleológica do instituto. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001939-63.2014.5.03.0180 RO; Data de Publicação: 24/04/2015; Disponibilização: 23/04/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 276; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Jose Marlon de Freitas; Revisor: Convocado Carlos Roberto Barbosa).
EMENTA: DANO MORAL – INDENIZAÇÃO – NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO – A indenização por dano moral está prevista na Constituição Federal, artigo 5.º, inciso V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem -, e inciso X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Dispõe o artigo 186 do CCB que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O dano moral se configura por profundo abalo moral ou sentimento de dor e humilhação gerado por ato direcionado a atingir direito da personalidade do trabalhador (honra, reputação, integridade psíquica, etc), ou para desmoralizá-lo perante a família e a sociedade. Anote-se que o contrato de trabalho contém direitos e obrigações contratuais de ordem patrimonial e não-patrimonial e traz, necessariamente, o direito e o dever de respeito a direitos personalíssimos relativos à honra e à imagem das partes envolvidas, cuja violação implica, diretamente, violação do direito, da lei e do próprio contrato. E, entre as finalidades fundamentais do Direito do Trabalho, encontra-se a de assegurar o respeito à dignidade, tanto do empregado quanto do empregador, de forma que qualquer lesão neste sentido implicará, necessariamente, uma reparação. Assim, havendo previsão legal de concessão de intervalo para amamentação (artigo 396 da CLT), além de garantia constitucional de proteção à maternidade e à infância, a não concessão do intervalo respectivo viola norma de proteção ao trabalho da mulher e da maternidade, passível de indenização por dano moral. Apelo desprovido. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001581-16.2013.5.03.0057 RO; Data de Publicação: 20/03/2015; Disponibilização: 19/03/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 187; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Convocado Fabiano de Abreu PFeilsticker; Revisor: Marcelo Lamego Pertence).
Fonte: TRT-MG.