I – Considerações iniciais acerca do atestado médico
Inicialmente cabe destacar que atestado médico é um documento elaborado pelo profissional médico, que tem fé pública e poder para criar obrigações e gerar direitos.
O atestado médico pode ser utilizado desde a liberação para piscina do clube ou condomínio; para justificar a ausência ao trabalho ou escola; até para dispensar o indivíduo de obrigações legais, como servir ao exército; servir de testemunhas em processos cíveis, penais e previdenciários; votar nas eleições, entre outros.
Em nosso Código Penal, há previsão legal para elaboração de atestado médico falso, tipo penal estampado no artigo 302:
“Art. 302 – Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
Pena – detenção, de um mês a um ano.
Parágrafo único – Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.”
O artigo 304 do mesmo código, diz que é crime a utilização do atestado falso, com as mesmas penalidades, sendo estelionato a utilização deste documento, falso ou falsificado, para auferir vantagens de qualquer natureza, se for utilizado para induzir alguém ao erro, mediante o ardil, ou de usar documento que não expressa a verdade sobre o fato real:
“Art. 304 – Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena – a cominada à falsificação ou à alteração.”
Um atestado não pode ser alterado, crime previsto no artigo 297 do código penal, perdendo totalmente o seu valor, se o mesmo for rasurado. Não pode o médico emissor, rasurar o atestado, mas deve emitir outro, sem emendas ou rasuras, caso cometa algum equívoco durante a elaboração do mesmo.
II – Ordem preferencial dos atestados médicos
O atestado, para abono de faltas ao trabalho, tem limitações regulamentadas por lei. A Lei 605/49, art. 6, §12º, dispõe sobre as formas de abono de faltas mediante atestado médico:
“A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição da previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço de representação federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha.” (Grifo nosso)
De forma semelhante, Lei 11.907 / 2009, Artigo 30, parágrafo 3 leciona:
“Compete privativamente aos ocupantes do cargo de Perito Médico Previdenciário ou de Perito Médico da Previdência Social (…), em especial a: (I) emissão de parecer conclusivo quanto à capacidade laboral para fins previdenciários. “
Portanto, a capacidade laboral será concluída pelo Perito do INSS (e não pelo Médico do Trabalho / “Medico Examinador”).
Adicionalmente, a Súmula 15 do TST (2003) reforça o entendimento, in verbis:
“A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos, estabelecida em lei.”
Portanto, em outras palavras, essa Súmula diz que deve ser obedecido primeiro a decisão do Médico Perito do INSS, para só depois, a decisão do Médico do Trabalho / “Médico Examinador”.
III – Conselho federal de Medicina – CFM e a legislação aplicada aos atestados médicos
Os atestados médicos particulares, conforme posicionamento do Conselho Federal de Medicina (CFM), não devem ser recusados, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na emissão, assim estabelecendo:
“O atestado médico, portanto, não deve “a priori” ter sua validade recusada porquanto estarão sempre presentes no procedimento do médico que o forneceu a presunção de lisura e perícia técnica, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na sua elaboração quando então, além da recusa, é acertado requisitar a instauração do competente inquérito policial e, também, a representação ao Conselho Regional de Medicina para instauração do indispensável procedimento administrativo disciplinar”. (PROCESSO CONSULTA CFM Nº 3222/86)
Finalmente, a Resolução do CFM nº 1.851/2008, no seu art. 3º, estabelece procedimentos para elaboração do atestado médico:
“Art. 3º
Na elaboração do atestado médico, o médico assistente observará os seguintes procedimentos:
I – especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente;
II – estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente;
III -registrar os dados de maneira legível;
IV – identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.
Parágrafo único: Quando o atestado for solicitado pelo paciente ou seu representante legal para fins de perícia médica deverá observar:
I- o diagnóstico;
II -os resultados dos exames complementares;
III -a conduta terapêutica;
IV -o prognóstico;
V -as conseqüências à saúde do paciente;
VI -o provável tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação, que complementará o parecer fundamentado do médico perito, a quem cabe legalmente a decisão do benefício previdenciário, tais como: aposentadoria, invalidez definitiva, readaptação;
VII -registrar os dados de maneira legível;
VIII -identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.” (Grifo nosso)
Sendo assim, o Atestado Médico deve ater-se ao rigor procedimental cuja diretriz é elaborada pelo órgão de classe (Conselho de Medicina), com intuito de produzir seus efeitos legais.
Autor: Dr. Rodrigo Tadeu de Puy e Souza – Médico formado pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Especialização em Anatomia Patológica pela Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte. Mestre em Patologia Geral pela UFMG. Pós Graduado em Medicina do Trabalho pelo Centro Brasileiro de Pós Graduações (CENBRAP). Pós graduando em Psiquiatria pelo CENBRAP. Advogado formado pela Faculdade Padre Arnaldo Janssen (FAJANSSEN). Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela FAJANSSEN. Pós- graduado em Direito Médico pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci (UNIASSELVI).
O doutor Rodrigo Tadeu de Puy e Souza escreve periodicamente para o SaudeOcupacional.org, na “Coluna do Puy”.