26 maio 2015

CEREST PODE AUTUAR EMPRESA QUE NÃO EMITE CAT?

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Trecho de sentença judicial:

“COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

Busca o autor a anulação do auto de infração nº 00248 e do auto de imposição de multa nº 01484, lavrados pela autoridade sanitária municipal, em razão da não abertura de CAT para funcionário acometido de moléstia decorrente do trabalho.

Alega que o CEREST – órgão de saúde da Secretaria Municipal de Saúde não seria competente para tanto.

O requerido, no entanto, defende a sua competência para fiscalizar e impor multas referentes à saúde pública, independentemente das relações de trabalho.

A análise da questão demanda uma interpretação sistemática e teleológica dos princípios constitucionais, posto que não trata de mera competência, mas da saúde e da dignidade do trabalhador.

A Constituição da República traz como princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (artigo 1º), assegurando a todos um meio ambiente equilibrado (artigo 225). Assim, o meio ambiente hígido de trabalho é reconhecido como direito fundamental do trabalhador e deve ser defendido e preservado pelo Poder Público e pela coletividade, posto que o trabalhador é ser humano integrante da sociedade e a violação do seu ambiente de labor gera efeitos negativos não apenas para ele, mas para toda a sociedade.

Observa-se, assim, que os valores trabalho, dignidade, saúde e meio ambiente se relacionam, não podendo ser analisados isoladamente. Em seu artigo 200, ao dispor sobre o Sistema Único de Saúde, a Constituição enfatizou:

Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: (…)

VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

Ademais, todos os entes federados têm competência concorrente para legislar sobre saúde, nos termos do artigo 24, XII e 30, I e II:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (…)

XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;

Art. 30. Compete aos Municípios:

I – legislar sobre assuntos de interesse local;

II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.

Deste modo, imperioso reconhecer como competente o órgão municipal para a fiscalização e autuação realizadas, sendo válidos o auto de infração e o auto de imposição de multa lavrados, pelo que fica cassada a tutela deferida à fl. 95 dos autos.”

Processo n.º 0421-29.2012.5.15.0130 Pet (11a Vara do Trabalho de Campinas/SP)

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