DESPACHO CFM n. 126/2015
(…)
“Desse modo, entendemos que os médicos deverão observar o art. 45 do CEM, sob pena de cometerem infração ética e que o CFM, no seu papel institucional de zelar pelo desempenho ético e técnico da profissão, poderá, se assim decidir, buscar administrativa e, após, judicialmente, anular a imposição do CID no formulário do Programa e-Social.
É o que nos parece, s.m.j.
Brasília, 17 de março de 2015.
Giselle Crosara Lettieri Gracindo – Assessora Jurídica”
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Na mesma linha vem o Parecer CFM n. 17/2015. Para leitura deste documento, clique AQUI.