Súmula n. 377 do STJ: “O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes. (Súmula 377, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 05/05/2009).
Alguns julgados anteriores à redação da Súmula n. 377 do STJ, mas que já caminhavam no mesmo entendimento da súmula:
“A visão monocular constitui motivo suficiente para se reconhecer ao impetrante o seu direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo público pretendido, dentre as vagas reservadas a portadores de deficiência física. Precedentes do c. STF e desta c. Corte Superior.” (MS 13311 DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/09/2008, DJe 01/10/2008).
“[…] o recorrente impetrou mandado de segurança objetivando sua inclusão na lista dos candidatos qualificados a concorrer a vaga destinada a portador de deficiência física no concurso público para provimento de cargos de Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, pois é portador de Ambliopia no olho esquerdo, sendo considerada cegueira legal neste olho (acuidade visual 20/400 com correção). Ressalto, inicialmente, que a deficiência de que o recorrente é portador não restou contestada nos autos, restringindo-se a discussão apenas na hipótese de o portador de visão monocular possuir direito a concorrer às vagas destinadas aos portadores de deficiência física em concursos públicos. […] O art. 4º, III, do Decreto 3.298/99, que define as hipóteses de deficiência visual, deve ser interpretado em consonância com o art. 3º do mesmo diploma legal, de modo a não excluir os portadores de visão monocular da disputa às vagas destinadas aos portadores de deficiência física.” (RMS 19257 DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2006, DJ 30/10/2006, p. 333).
“O Tribunal de origem negou a ordem baseando-se no laudo emitido pela Junta Médica Oficial que não considerou a Impetrante deficiente nos termos do Decreto n.º 3.298/99, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. […] Da exegese do art. 4º do Decreto n.º 3.298/99 conclui-se que tal norma dirige-se aos deficientes que possuem visão nos dois olhos, por menor que seja, não disciplinando, portanto, os casos de visão monocular, como a hipótese dos autos. […] Vê-se que a visão monocular não está elencada no inciso III do art. 4º do Decreto n.º 3.298/99, no entanto, vale citar a conceituação de deficiência conferida pelo seu art. 3º: ‘Art. 3º – Para os efeitos deste Decreto, considera-se: I – deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; II – deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos.’ Assim sendo, entendo que uma pessoa que tem acuidade visual zero em um dos olhos, ou seja, ausência total de visão, e no outro tem acuidade visual de 20/20, enquadra-se no conceito de deficiência que o benefício da reserva de vagas tenta compensar.” (RMS 22489 DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/11/2006, DJ 18/12/2006, p. 414).
Alguns julgados posteriores à redação da Súmula n. 377 do STJ, e que ratificam entendimento da súmula:
“[…] II. No caso, o Tribunal de origem decidiu ser incontroverso o fato de o recorrido ser portador de visão monocular, constatada a cegueira completa do olho esquerdo, razão pela qual reconheceu seu direito de concorrer às vagas reservadas aos deficientes. Encontra-se o julgado, assim, em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte, consubstanciado na Súmula 377/STJ, verbis: “O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes”. Nesse sentido: “A visão monocular constitui motivo suficiente para reconhecer ao recorrente o direito às vagas destinadas aos portadores de deficiência física. Precedentes deste e. Tribunal, bem como do Pretório Excelso”. (STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0100602-8)
“[…] A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de reconhecer o direito do portador de visão monocular de inscrever-se em concurso público dentro do número de vagas reservadas a deficientes físicos. Incide, no caso, a Súmula 377 do STJ: “O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes”. (STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2011/0311178-8)