AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1169597-5 DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE CASCAVEL
Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social INSS.
Agravado: Nelson dos Santos.
Relator: Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Osvaldo Nallim Duarte (em substituição ao Des. Antenor Demeterco Junior).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – PERÍCIA JUDICIAL – MÉDICOS QUE SUCESSIVAMENTE DECLINAM DO ENCARGO – NOMEAÇÃO DE FISIOTERAPEUTA – POSSIBILIDADE – LESÕES COMPATÍVEIS COM O CONHECIMENTO DO PROFISSIONAL DA ÁREA DE FISIOTERAPIA – SITUAÇÃO EXCEPCIONAL – PRECEDENTE DO STJ – AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Vistos etc.
I. Relatório.
Insurge-se o Agravante Instituto Nacional do Seguro Social INSS em face de decisão do MM. Juiz da 2ª Vara de Família e Acidentes do Trabalho de Cascavel-PR, que nos autos nº 0009850-43.2013.8.16.0021, diante das inúmeras nomeações de peritos na área médica, os quais sucessivamente declinaram o encargo a que lhes foi incumbido, e para não procrastinar indefinidamente o feito indefinidamente nomeou como perita, a fisioterapeuta, Drª Gabriela Cristina Veiga Pagliari.
A Agravante interpôs o presente recurso, alegando, em breve síntese, que: a decisão do juiz monocrático violou a lei do ato médico (Lei nº 12.482/2013), pois é necessária a perícia médica para concessão do benefício, conforme determina a Lei nº 8.213/91; o fisioterapeuta é executor de técnicas terapêuticas prescritas por médico; a realização de ato médico por pessoa não qualificada constitui crime de exercício ilegal da medicina.
Requer, ao final, o provimento do recurso.
Requereu efeito suspensivo, o qual foi indeferido.
Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
Retornaram os autos conclusos.
É, em síntese, o relatório.
II. Fundamentação.
No presente feito, o juízo a quo decidiu nomear como perita uma profissional da área de fisioterapia, diante das inúmeras nomeações de peritos na área médica, os quais sucessivamente declinaram o encargo a que lhes foi incumbido. Fundamentou a decisão no argumento de que é impossível procrastinar indefinidamente o processamento do feito em prejuízo das partes.
Segundo o agravante, a decisão do magistrado violou a lei do ato médico (Lei nº 12.482/2013), pois é necessária a perícia médica para concessão do benefício, conforme determina a Lei nº 8.213/91.
Afirmou que o fisioterapeuta é executor de técnicas terapêuticas prescritas por médico a realização de ato médico por pessoa não qualificada constitui crime de exercício ilegal da medicina.
Em que pese suas alegações, razão não lhe assiste.
Em verdade, diante da lesão informada pelo autor em sua exordial (2º e 4º dedos da mão esquerda amputados traumaticamente e perda da mobilidade e força do 3º dedo, pois este foi esmagado), é possível afirmar que o fisioterapeuta terá capacidade de responder aos quesitos apresentados pelas partes litigantes, acerca da patologia que acomete o agravado.
Conforme o posicionamento atual do Superior Tribunal de Justiça, em casos excepcionais, como o presente, no qual médicos, sucessivamente, declinam do encargo a eles atribuído, é possível que o laudo seja produzido por profissional da área da fisioterapia.
Em casos análogos, há precedentes na jurisprudência desta 7ª Câmara Cível e também da Justiça Federal:
APELAÇÃO CÍVEL – PREVIDENCIÁRIO – LAUDO PERICIAL ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA – NULIDADE – AFASTAMENTO QUESITOS ENFRENTADOS PELA PERÍCIA – DESNECESSIDADE DE INUTILIZAÇÃO – JUROS DE MORA – HONORÁRIOS – APELO IMPROCEDENTE – SENTENÇA MODIFICADA PARA OS FINS DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR – 7ª C.Cível – ACR – 1032991-4 – Região Metropolitana de Maringá – Foro Central de Maringá – Rel.: Luiz Antônio Barry – Unânime – – J. 30.07.2013)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA POR FISIOTERAPEUTA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADA. EXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em relação à perícia judicial ter sido realizada por profissional da área de fisioterapia, cumpre observar que não existe mácula no fato de um fisioterapeuta ter produzido o laudo pericial, tendo em vista tratar-se de profissional com formação superior e com inquestionável conhecimento técnico nas patologias que acometem a parte autora. Ademais, cuida-se de hipótese na qual se pode inferir, de forma cristalina, que o perito nomeado – profissional de confiança do Juízo – procedeu a minucioso exame clínico e confeccionou laudo pericial bastante elucidativo.(…) (TRF-3 – AC: 26032 SP 0026032-76.2012.4.03.9999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, Data de Julgamento: 09/09/2013, SÉTIMA TURMA)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.358.462 – MS (2010/0190140- 0) RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL – PGF AGRAVADO : LUCIMEI COUTO ALENCASTRO FERREIRA ADVOGADO : RILZIANE GUIMARÃES BEZERRA DE MELO E OUTRO (S) DECISÃO 3 – O fisioterapeuta não é o profissional mais adequado a atestar incapacidade laborativa, entretanto, no caso em específico, sendo a incapacidade da autora decorrente de diversas fraturas, entendo que o profissional, com conhecimentos sobre o movimento humano, é capaz de aferir a incapacidade. (…) Publique-se. Brasília (DF), 30 de novembro de 2010. MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) Relator (STJ – Ag: 1358462 , Relator: Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), Data de Publicação: DJ 06/12/2010).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão tal como lançada nos autos.
Em destaque, o Des. Fabio Haick Dalla Vecchia vota pela retenção do agravo, sendo vencido pela maioria; e, no mérito, acompanha o relator.
III. Decisão.
Acordam os Desembargadores integrantes da 7ª Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Acompanharam o voto do relator os Senhores Desembargadores Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira e Fábio Haick Della Vecchia.
Publique-se.
Curitiba, 1º de julho de 2014.
OSVALDO NALLIM DUARTE Juiz de Direito Substituto em 2.º Grau Relator convocado